Decisão · STJ

STJ AREsp 3024945

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-08-19publicado em 2025-10-13
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. PROCESSO PENAL. LATROCÍNIO TENTADO, RECEPTAÇÃO DOLOSA E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. TENTATIVA DE ROUBO DE CAMINHÃO COM ESCOLTA ARMADA. DISPAROS DE ARMA DE FOGO CONTRA A ESCOLTA E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. VEÍCULO UTILIZADO NA AÇÃO CRIMINOSA COM SINAL IDENTIFICADOR ADULTERADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 182/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. A parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de prequestionamento, dissídio jurisprudencial não comprovado, Súmula 283/STF e Súmula 7/STJ. A mera citação do enunciado no decorrer da petição, sem demonstrar a superação do óbice apontado na decisão de inadmissibilidade, inviabiliza o prosseguimento do recurso especial. 2. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. 3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes meras alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por RENAN FERREIRA DA CRUZ, MARCOS MEIRELLES DOS SANTOS e MAURICIO DA SILVA FERREIRA contra decisão monocrática da Presidência desta Corte (e-STJ fls. 1263-1264), que não conheceu do agravo em recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado: EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO TENTADO, RECEPTAÇÃO DOLOSA E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame Renan Ferreira da Cruz, Marcos Meirelles dos Santos e Maurício da Silva Ferreira foram condenados por latrocínio tentado, receptação dolosa e adulteração de sinal identificador de veículo automotor. Os réus apelaram, alegando insuficiência probatória e requerendo absolvição ou redução das penas. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a suficiência das provas para a condenação por latrocínio tentado, receptação dolosa e adulteração de sinal identificador de veículo automotor; (ii) analisar a possibilidade de desclassificação do crime de latrocínio para roubo circunstanciado tentado; (iii) avaliar a legalidade da aplicação da majorante do emprego de arma de fogo. III. Razões de Decidir 3. A materialidade e autoria dos delitos foram comprovadas por boletins de ocorrência, laudos periciais e depoimentos de testemunhas e policiais. 4. A jurisprudência do STJ dispensa a apreensão e perícia da arma para a aplicação da majorante do emprego de arma de fogo, desde que comprovada por outros meios de prova. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso parcialmente provido para reduzir a fração de aumento da pena-base dos delitos de receptação dolosa e adulteração de sinal identificador de veículo para a mínima (1/6), mantendo-se a condenação e o regime inicial fechado. Tese de julgamento: 1. A majorante do emprego de arma de fogo pode ser aplicada sem apreensão e perícia, desde que comprovada por outros meios. 2. A condenação por latrocínio tentado, receptação dolosa e adulteração de sinal identificador de veículo automotor foi mantida com base em provas suficientes. A parte agravante requer a reconsideração da decisão agravada, pugnando pelo conhecimento do recurso especial interposto e seu provimento (e-STJ fls. 1269-1287). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. PROCESSO PENAL. LATROCÍNIO TENTADO, RECEPTAÇÃO DOLOSA E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. TENTATIVA DE ROUBO DE CAMINHÃO COM ESCOLTA ARMADA. DISPAROS DE ARMA DE FOGO CONTRA A ESCOLTA E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. VEÍCULO UTILIZADO NA AÇÃO CRIMINOSA COM SINAL IDENTIFICADOR ADULTERADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 182/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. A parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de prequestionamento, dissídio jurisprudencial não comprovado, Súmula 283/STF e Súmula 7/STJ. A mera citação do enunciado no decorrer da petição, sem demonstrar a superação do óbice apontado na decisão de inadmissibilidade, inviabiliza o prosseguimento do recurso especial. 2. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. 3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes meras alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ. 4. Agravo regimental desprovido.
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