STJ AREsp 2868028
TRIBUTÁRIODireito Processual Penal. Agravo Regimental. Revisão Criminal. Ausência de novas provas. AUSÊNCIA DE CABIMENTO. não conhecimento do pedido revisional. SÚMULA N. 7/ST J. AGRAVO desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, por incidência da Súmula n. 7 do STJ, mantendo o acórdão do Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais (TJMG), que não conheceu da revisão criminal, falta de cabimento legal, em razão da ausência de novas provas ou fatos novos, de maneira a não ter sido configurada a hipótese de cabimento do art. 551, "c", do CPPM II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se a revisão criminal ajuizada pela defesa no Tribunal de origem pode ser conhecida, nos termos da hipótese legal de cabimento prevista no art. 551, "c", do CPPM; (ii) analisar a tese defensiva no sentido de que foi apresentada prova nova que demonstraria nulidade processual originária que levaria à absolvição do agravante, sem que fosse necessário o revolvimento fático-probatório aos autos de origem III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a revisão criminal possui rol taxativo de hipóteses de cabimento, sob pena de não conhecimento do pedido revisional. Assim, não tendo sido demonstrada a materialização da hipótese do art. 551, "c", do CPPM, por não terem sido apresentadas novas provas que invalidassem a condenação do agravante, não há razão para a reforma do acórdão prolatado pelo Tribunal de origem que não conheceu da revisão criminal. 4. A pretensão de reanálise das provas e das circunstâncias fáticas, a fim de investigar a alegada existência de prova nova constante dos autos de origem, esbarra na Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A revisão criminal não pode ser utilizada como segunda apelação, sendo cabível apenas nas suas hipóteses legais. Não tendo havido a apresentação de novas provas que pudessem invalidar a condenação nos termos do art. 551, "c", do CPPM, tem-se a ausência de cabimento legal da revisão, o que culmina no seu não conhecimento. 2. A pretensão de reexame de provas e fatos para além dos delineados no acórdão de origem é vedada em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPPM, art. 551, "c". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.908.439/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 15/8/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.470.094/AC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/2/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental de fls. 461/471 interposto por WESLEY OLIVEIRA GOMES contra decisão de fls. 449/456 por meio da qual conheci do seu agravo em recurso especial, para, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conhecer do seu recurso especial, ficando mantido o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS - TJMG no julgamento da Revisão Criminal n. 2000083-24.2024.9.13.0000. A decisão agravada, em síntese, aplicou a Súmula n. 7 do STJ, para manter o não conhecimento do pedido revisional e, portanto, também manter a condenação do agravante quanto à imputação do crime previsto no art. 308 do Código Penal Militar - CPM (corrupção passiva). Em suas razões, a defesa reforça a ocorrência de nulidade processual de origem, comprovada pela apresentação de certidão expedida pela 2ª Vara Criminal da comarca de Montes Claros/MG, em razão da inexistência de ordem judicial autorizativa da interceptação telefônica por meio da qual foram coletadas as provas que sustentaram o édito condenatório. Em seguida, reprisa a tese de mérito apresentada nas razões do recurso especial, frisando que a referida certidão constitui prova nova superveniente que leva à admissão da revisão criminal, nos termos do art. 551, "c", do Código de Processo Penal Militar - CPPM. Por fim, sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, haja vista que o caso posto a análise recursal não requer o revolvimento probatório, mas a apreciação jurídica da validade da certidão como prova nova capaz de infirmar o resultado do julgamento. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo regimental, com o consequente provimento do recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Revisão Criminal. Ausência de novas provas. AUSÊNCIA DE CABIMENTO. não conhecimento do pedido revisional. SÚMULA N. 7/ST J. AGRAVO desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, por incidência da Súmula n. 7 do STJ, mantendo o acórdão do Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais (TJMG), que não conheceu da revisão criminal, falta de cabimento legal, em razão da ausência de novas provas ou fatos novos, de maneira a não ter sido configurada a hipótese de cabimento do art. 551, "c", do CPPM II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se a revisão criminal ajuizada pela defesa no Tribunal de origem pode ser conhecida, nos termos da hipótese legal de cabimento prevista no art. 551, "c", do CPPM; (ii) analisar a tese defensiva no sentido de que foi apresentada prova nova que demonstraria nulidade processual originária que levaria à absolvição do agravante, sem que fosse necessário o revolvimento fático-probatório aos autos de origem III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a revisão criminal possui rol taxativo de hipóteses de cabimento, sob pena de não conhecimento do pedido revisional. Assim, não tendo sido demonstrada a materialização da hipótese do art. 551, "c", do CPPM, por não terem sido apresentadas novas provas que invalidassem a condenação do agravante, não há razão para a reforma do acórdão prolatado pelo Tribunal de origem que não conheceu da revisão criminal. 4. A pretensão de reanálise das provas e das circunstâncias fáticas, a fim de investigar a alegada existência de prova nova constante dos autos de origem, esbarra na Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A revisão criminal não pode ser utilizada como segunda apelação, sendo cabível apenas nas suas hipóteses legais. Não tendo havido a apresentação de novas provas que pudessem invalidar a condenação nos termos do art. 551, "c", do CPPM, tem-se a ausência de cabimento legal da revisão, o que culmina no seu não conhecimento. 2. A pretensão de reexame de provas e fatos para além dos delineados no acórdão de origem é vedada em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPPM, art. 551, "c". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.908.439/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 15/8/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.470.094/AC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/2/2025.