Decisão · STJ

STJ REsp 2214334

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2025-05-20publicado em 2025-10-13
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ACRÉSCIMO PROPORCIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Como já delineado nas decisões anteriormente proferidas, não houve o devido cotejo analítico entre os julgados indicados como paradigma e o acórdão recorrido, a admitir o conhecimento do recurso pela divergência jurisprudencial. 2. A condenação da ré, pelas instâncias ordinárias, foi justificada pelo exame detalhado das provas colhidas, de modo que o acolhimento do pleito absolutório demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 desta Corte Superior. 3. A jurisprudência não impõe ao magistrado a adoção de uma fração específica, aplicável a todos os casos, a ser utilizada na valoração negativa de circunstâncias judiciais. 4. Na hipótese, foi apresentada fundamentação concreta para valorar negativamente os antecedentes criminais da ré e fixar maior patamar de aumento, diante do registro de duas condenações definitivas pela prática de delitos de mesma natureza, de modo que não é desproporcional o acréscimo estabelecido. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO ROSIMERI DE OLIVEIRA LIMA agrava de decisão em que rejeitei os embargos declaratórios opostos. No regimental, a defesa reitera a alegação de que houve a devida comprovação do dissídio jurisprudencial, a ensejar o conhecimento do recurso especial, também, pela alínea "c" do permissivo constitucional. Além disso, afirma, em resumo, que o exame da pretensão absolutória não demanda revolvimento de provas e que foi desproporcional o acréscimo estabelecido pela análise desfavorável dos maus antecedentes. Postula seja reconsiderada a decisão combatida ou submetido o feito ao órgão colegiado, para que conheça integralmente do recurso especial e lhe dê provimento. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ACRÉSCIMO PROPORCIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Como já delineado nas decisões anteriormente proferidas, não houve o devido cotejo analítico entre os julgados indicados como paradigma e o acórdão recorrido, a admitir o conhecimento do recurso pela divergência jurisprudencial. 2. A condenação da ré, pelas instâncias ordinárias, foi justificada pelo exame detalhado das provas colhidas, de modo que o acolhimento do pleito absolutório demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 desta Corte Superior. 3. A jurisprudência não impõe ao magistrado a adoção de uma fração específica, aplicável a todos os casos, a ser utilizada na valoração negativa de circunstâncias judiciais. 4. Na hipótese, foi apresentada fundamentação concreta para valorar negativamente os antecedentes criminais da ré e fixar maior patamar de aumento, diante do registro de duas condenações definitivas pela prática de delitos de mesma natureza, de modo que não é desproporcional o acréscimo estabelecido. 5. Agravo regimental não provido.
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