STJ AREsp 2973334
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO CABIMENTO. MEDIDA SOCIALMENTE NÃO RECOMENDADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O art. 44, § 3º, do CP estabelece que, se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. 2. No caso, a instância ordinária evidenciou ser incabível a substituição da reprimenda porque a medida não se mostrava socialmente recomendável ante a reincidência e os maus antecedentes do réu. 3. Conforme jurisprudência dessa Corte Superior, "ainda que não configurada a reincidência específica, tendo sido negado o benefício pelas instâncias ordinárias fundamentadamente, por não ser a medida socialmente recomendável, não cabe a esta Corte rever o entendimento na estreita via do especial, dada a necessidade de reexame de fatos e provas, a teor da Súmula 7/STJ" (AgRg no REsp n. 1.914.087/PB, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), 6ª T., DJe 18/6/2021). 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: MARCIO DE OLIVEIRA SANTOS agrava da decisão de fls. 273-275, em que conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial. Neste regimental, a defesa sustenta que "a mera existência de condenações anteriores não constitui fundamento suficiente para afastar automaticamente a substituição, sendo necessária análise individualizada que considere as circunstâncias concretas do caso" (fl. 282). Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do recurso à turma julgadora. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO CABIMENTO. MEDIDA SOCIALMENTE NÃO RECOMENDADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O art. 44, § 3º, do CP estabelece que, se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. 2. No caso, a instância ordinária evidenciou ser incabível a substituição da reprimenda porque a medida não se mostrava socialmente recomendável ante a reincidência e os maus antecedentes do réu. 3. Conforme jurisprudência dessa Corte Superior, "ainda que não configurada a reincidência específica, tendo sido negado o benefício pelas instâncias ordinárias fundamentadamente, por não ser a medida socialmente recomendável, não cabe a esta Corte rever o entendimento na estreita via do especial, dada a necessidade de reexame de fatos e provas, a teor da Súmula 7/STJ" (AgRg no REsp n. 1.914.087/PB, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), 6ª T., DJe 18/6/2021). 4. Agravo regimental não provido.