STJ AREsp 2752477
PROCESSUALDireito processual penal militar. Agravo regimental. Nulidade processual. Cadeia de custódia. Prequestionamento. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da defesa, em apelação criminal julgada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. 2. A defesa alegou condenação baseada exclusivamente em elementos informativos colhidos em inquérito policial militar, quebra na cadeia de custódia e insurgência contra a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a nulidade na cadeia de custódia da prova pode ser alegada após o prazo estabelecido no CPPM; e (ii) saber se a condenação baseada exclusivamente em prova indiciária é válida, considerando a ausência de manifestação do Tribunal sobre o tema. III. Razões de decidir 4. As nulidades processuais, mesmo absolutas, devem ser alegadas oportunamente pelo prejudicado, sob pena de preclusão, conforme jurisprudência do STJ. Não se admite a chamada "nulidade de algibeira". 5. O réu permaneceu silente no prazo estabelecido pelo artigo 504 do CPPM para apontar a alegada nulidade na cadeia de custódia, não questionando a autenticidade ou validade da prova durante a instrução processual. 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. 7. O recurso especial carece de prequestionamento quanto ao pleito relativo à condenação lastreada unicamente em prova indiciária, aplicando-se, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. As nulidades processuais, mesmo absolutas, devem ser alegadas oportunamente pelo prejudicado, sob pena de preclusão. 2. A ausência de manifestação sobre ponto específico da decisão recorrida impede o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento. Dispositivos relevantes citados: CPPM, arts. 427 e 504; Súmulas 7 e 83 do STJ; Súmulas 282 e 356 do STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 83; STF, Súmulas 282 e 356. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental de fls. 427/446 interposto por GERALDO MAGELA DA SILVA MOREIRA em face de decisão de minha lavra de fls. 416/423 que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da defesa, interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no julgamento da Apelação Criminal n. 2000421-26.2023.9.13.0002. A defesa reitera as razões declinadas no recurso especial, no sentido de que foi condenado exclusivamente com base em elementos informativos colhidos em inquérito policial militar, salientando que tal tese foi enfrentada pela instância recursal ordinária. restando, portando, prequestionada. Por outro lado, repisou os argumentos relacionados à quebra na cadeia de custódia, insurgindo-se, ainda, contra a aplicação do óbice da Súmula n. 7 do STJ. Requereu a reconsideração ou o provimento do agravo regimental para fins de provimento do recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito processual penal militar. Agravo regimental. Nulidade processual. Cadeia de custódia. Prequestionamento. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da defesa, em apelação criminal julgada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. 2. A defesa alegou condenação baseada exclusivamente em elementos informativos colhidos em inquérito policial militar, quebra na cadeia de custódia e insurgência contra a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a nulidade na cadeia de custódia da prova pode ser alegada após o prazo estabelecido no CPPM; e (ii) saber se a condenação baseada exclusivamente em prova indiciária é válida, considerando a ausência de manifestação do Tribunal sobre o tema. III. Razões de decidir 4. As nulidades processuais, mesmo absolutas, devem ser alegadas oportunamente pelo prejudicado, sob pena de preclusão, conforme jurisprudência do STJ. Não se admite a chamada "nulidade de algibeira". 5. O réu permaneceu silente no prazo estabelecido pelo artigo 504 do CPPM para apontar a alegada nulidade na cadeia de custódia, não questionando a autenticidade ou validade da prova durante a instrução processual. 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. 7. O recurso especial carece de prequestionamento quanto ao pleito relativo à condenação lastreada unicamente em prova indiciária, aplicando-se, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. As nulidades processuais, mesmo absolutas, devem ser alegadas oportunamente pelo prejudicado, sob pena de preclusão. 2. A ausência de manifestação sobre ponto específico da decisão recorrida impede o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento. Dispositivos relevantes citados: CPPM, arts. 427 e 504; Súmulas 7 e 83 do STJ; Súmulas 282 e 356 do STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 83; STF, Súmulas 282 e 356.