STJ CR 20399
TRIBUTÁRIOCARTA ROGATÓRIA. AGRAVO INTERNO. CITAÇÃO. TRADUÇÃO JURAMENTADA. COMISSÃO. TRÂMITE POR INTERMÉDIO DA AUTORIDADE CENTRAL. TESE DE DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA A COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. CONCESSÃO DE EXEQUATUR. VIOLAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÕES DE MÉRITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ROGANTE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A tradução juramentada dos documentos que compõem a comissão é desnecessária quando a tramitação ocorre via autoridade central. 2. Para a concessão do exequatur, a Carta Rogatória não precisa estar acompanhada de todos os documentos indicados na petição inicial e de detalhes do processo em curso, mas de peças suficientes para a compreensão da controvérsia. 3. A prática de ato de comunicação processual é plenamente admissível em Carta Rogatória. A simples citação, por si só, não representa situação de afronta à ordem pública ou à soberania nacional, destinando-se apenas a dar conhecimento de ação em curso para permitir a defesa da parte interessada 4. Cabe ao Superior Tribunal de Justiça emitir juízo meramente de delibação acerca da concessão de exequatur a Carta Rogatória, cuja análise de alegações relacionadas ao mérito da causa é competência da Justiça rogante. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN: Cuida-se de Agravo Interno interposto por VALE S.A. da decisão de fls. 349-353, na qual foi concedido o exequatur à Carta Rogatória, com a determinação de imediata devolução ao Juízo rogante, em razão do comparecimento espontâneo da parte interessada. Em suas razões, a agravante sustenta, em síntese, que a Carta Rogatória está manifestamente deficiente em sua instrução e nem sequer confere à autora a possibilidade de exercer o contraditório perante aquela Corte. Vícios claros, a seu ver, e que atentam contra a ordem pública nacional. Requer, assim, a reforma da decisão agravada para indeferir a concessão do exequatur (fls. 357-399). O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do Agravo Interno (fls. 407-416). É o relatório. EMENTA CARTA ROGATÓRIA. AGRAVO INTERNO. CITAÇÃO. TRADUÇÃO JURAMENTADA. COMISSÃO. TRÂMITE POR INTERMÉDIO DA AUTORIDADE CENTRAL. TESE DE DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA A COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. CONCESSÃO DE EXEQUATUR. VIOLAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÕES DE MÉRITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ROGANTE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A tradução juramentada dos documentos que compõem a comissão é desnecessária quando a tramitação ocorre via autoridade central. 2. Para a concessão do exequatur, a Carta Rogatória não precisa estar acompanhada de todos os documentos indicados na petição inicial e de detalhes do processo em curso, mas de peças suficientes para a compreensão da controvérsia. 3. A prática de ato de comunicação processual é plenamente admissível em Carta Rogatória. A simples citação, por si só, não representa situação de afronta à ordem pública ou à soberania nacional, destinando-se apenas a dar conhecimento de ação em curso para permitir a defesa da parte interessada 4. Cabe ao Superior Tribunal de Justiça emitir juízo meramente de delibação acerca da concessão de exequatur a Carta Rogatória, cuja análise de alegações relacionadas ao mérito da causa é competência da Justiça rogante. 5. Agravo interno não provido.