STJ REsp 2187871
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL FEDERAL VIOLADO. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. incide a Súmula n. 284 do STF, uma vez que o dispositivo legal indicado como violado não está relacionado à autoridade da coisa julgada da Corte Interamericana de Direitos Humanos e não contém comando normativo capaz de sustentar a tese deduzida pelo Ministério Público. 2. A autoridade da coisa julgada internacional não encontra seu fundamento no art. 3º do CPP, mas no consentimento voluntário do Estado (Decreto Legislativo n. 89, de 3/12/1998 e art. 67 da Convenção Americana) no caráter interpartes da decisão e no interesse estatal em conservar a confiança e o crédito nas suas relações internacionais. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL agrava da decisão de fls. 216-218, por meio da qual não conheci do recurso especial. No regimental, o Parquet federal alega que "o recorrente apontou sim, em suas razões recursais, dispositivos de lei federal que foram expressamente violados pela decisão recorrida (art. 3º, do Código de Processo Penal c/c art. 502, do Código de Processo Civil), ou seja, lei federal diretamente relacionada e que tem inegável incidência sobre o objeto do inteiro teor do v. acórdão recorrido" (fl. 231). Nesse sentido, afirma que "o v. acórdão recorrido contrariou e negou vigência a tais dispositivos de lei federal (art. 3º, do Código de Processo Penal c/c art. 502, do Código de Processo Civil), desafiando a interposição do presente Recurso Especial, consoante art. 105, III, "a", da Constituição Federal)" (fl. 231). Postula a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao órgão colegiado, para que conheça do agravo e dê provimento ao recurso especial. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL FEDERAL VIOLADO. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. incide a Súmula n. 284 do STF, uma vez que o dispositivo legal indicado como violado não está relacionado à autoridade da coisa julgada da Corte Interamericana de Direitos Humanos e não contém comando normativo capaz de sustentar a tese deduzida pelo Ministério Público. 2. A autoridade da coisa julgada internacional não encontra seu fundamento no art. 3º do CPP, mas no consentimento voluntário do Estado (Decreto Legislativo n. 89, de 3/12/1998 e art. 67 da Convenção Americana) no caráter interpartes da decisão e no interesse estatal em conservar a confiança e o crédito nas suas relações internacionais. 3. Agravo regimental não provido.