Decisão · STJ

STJ AREsp 2935531

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2025-05-15publicado em 2025-10-13
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. CADEIA DE CUSTÓDIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. ÔNUS NÃO DESINCUMBIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A teor do § 1.º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, aplicável por força do art. 3.º do Código de Processo Penal, dispõe-se que "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". 2. Não basta a mera afirmação em sentido oposto ao óbice, com argumentos que se contrapõem a qualquer decisão que se funde no conteúdo do Enunciado n.º 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, deve-se particularizar o fundamento de inadmissão, na medida da admissibilidade, sob pena de vê-lo mantido. 3. Em relação à Súmula n. 7 do STJ, são insuficientes, para refutar essa razão de inadmissibilidade, assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas. A parte deve expor, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos no caso concreto. 4. No caso concreto, o réu foi pronunciado pela prática, em tese, do crime previsto no art. 121, § 2º, I, III e IV, do Código Penal. A pronúncia foi mantida pela Corte estadual. A defesa interpôs recurso especial, o qual não foi admitido pelo Tribunal de origem, em razão dos óbices das Súmulas n. 283 do STF, 7 e 83 do STJ. Em seguida, a parte interpôs agravo, o qual não foi conhecido por ausência de dialeticidade, uma vez que não foi infirmada adequadamente a Súmula n. 7 do STJ. 5. Verifica-se que o agravante não rebateu, com particularidade, todos os óbices de admissão do REsp. Assim, é inegável que a defesa não se desincumbiu do ônus de expor, integral, específica e detalhadamente, os motivos de fato e de direito pelos quais entende incorreta a decisão agravada, a atrair, à espécie, a Súmula n. 182 desta Corte Superior, segundo a qual "É inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada". 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: GIOVANI ALBRECHT agrava de decisão em que não conheci do agravo em recurso especial. No regimental, a defesa reitera as teses aduzidas e sustenta que rebateu, adequadamente, os fundamentos referentes à inadmissibilidade do recurso em razão do óbice da Súmula n.7 do STJ. Postula a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao órgão colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. CADEIA DE CUSTÓDIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. ÔNUS NÃO DESINCUMBIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A teor do § 1.º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, aplicável por força do art. 3.º do Código de Processo Penal, dispõe-se que "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". 2. Não basta a mera afirmação em sentido oposto ao óbice, com argumentos que se contrapõem a qualquer decisão que se funde no conteúdo do Enunciado n.º 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, deve-se particularizar o fundamento de inadmissão, na medida da admissibilidade, sob pena de vê-lo mantido. 3. Em relação à Súmula n. 7 do STJ, são insuficientes, para refutar essa razão de inadmissibilidade, assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas. A parte deve expor, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos no caso concreto. 4. No caso concreto, o réu foi pronunciado pela prática, em tese, do crime previsto no art. 121, § 2º, I, III e IV, do Código Penal. A pronúncia foi mantida pela Corte estadual. A defesa interpôs recurso especial, o qual não foi admitido pelo Tribunal de origem, em razão dos óbices das Súmulas n. 283 do STF, 7 e 83 do STJ. Em seguida, a parte interpôs agravo, o qual não foi conhecido por ausência de dialeticidade, uma vez que não foi infirmada adequadamente a Súmula n. 7 do STJ. 5. Verifica-se que o agravante não rebateu, com particularidade, todos os óbices de admissão do REsp. Assim, é inegável que a defesa não se desincumbiu do ônus de expor, integral, específica e detalhadamente, os motivos de fato e de direito pelos quais entende incorreta a decisão agravada, a atrair, à espécie, a Súmula n. 182 desta Corte Superior, segundo a qual "É inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada". 6. Agravo regimental não provido.
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