STJ CC 215541
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. AUSÊNCIA DE ENTE FEDERAL. COMPETÊNCIA RATIONE PERSONAE. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível de Governador Valadares/MG, tendo por suscitado o Juízo Federal da 3ª Vara do Juizado Especial de Governador Valadares - SJ/MG. 2. Ação de obrigação de fazer ajuizada perante a Justiça Estadual contra Samarco Mineração S.A., visando à validação do cadastro da autora no Programa Indenizatório Definitivo (PID) da Samarco Mineração S.A., para recebimento de indenização pelos danos sofridos no acidente do rompimento da barragem de Fundão. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a competência para julgar a ação de obrigação de fazer é da Justiça Federal, em razão do interesse público da União no acordo de repactuação de obrigações para reparação dos danos causados pelo rompimento da barragem. III. Razões de decidir 4. A competência cível da Justiça Federal, conforme o art. 109, I, da CF/1988, é definida pela presença da União, entidade autárquica ou empresa pública federal na condição de autora, ré, assistente ou oponente, ou seja ratione personae. 5. A função de monitoração de acordo coletivo atribuída a ente federal não é suficiente para atrair a competência da Justiça Federal . IV. Dispositivo 7. Conflito conhecido e competência declarada ao Juízo de Direito da 6ª Vara Cível de Governador Valadares/MG. RELATÓRIO Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível de Governador Valadares/MG, tendo por suscitado o Juízo Federal da 3ª Vara do Juizado Especial de Governador Valadares - SJ/MG . Foi ajuizada, perante a Justiça Estadual, ação de obrigação de fazer, em face da Samarco Mineração S.A, pretendendo a validação do cadastro da autora no Programa Indenizatório Definitivo (PID) da Samarco Mineração S.A, em que se objetivava o recebimento de indenização pelos danos sofridos no acidente do rompimento da barragem de Fundão. Narra o suscitante que há interesse público da União no feito, uma vez que esta figura como parte integrante e signatária do acordo de repactuação de obrigações estabelecido para reparação dos danos causados pelo rompimento da barragem, o que atrairia a competência da Justiça Federal para julgar a demanda. Ademais, houve, na homologação do acordo, delegação do monitoramento de sua execução à Coordenadoria Regional de Demandas Estruturais e Cooperação Judiciária do Tribunal Regional Federal da 6ª Região. (e-STJ fls. 3-4) O suscitado, a seu turno, sustenta "De acordo com o art. 109, I, da Constituição, aos juízes federais compete processar e julgar "as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho"." Assim, "na esfera cível, é preciso que alguma entidade federal figure como autora, ré, assistente ou oponente para que a competência seja da Justiça Federal, mostrando-se indiferente o fato de a UNIÃO ter o dever de fiscalizar o acordo recentemente homologado pelo STF." (e-STJ fls. 50-50). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. AUSÊNCIA DE ENTE FEDERAL. COMPETÊNCIA RATIONE PERSONAE. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível de Governador Valadares/MG, tendo por suscitado o Juízo Federal da 3ª Vara do Juizado Especial de Governador Valadares - SJ/MG. 2. Ação de obrigação de fazer ajuizada perante a Justiça Estadual contra Samarco Mineração S.A., visando à validação do cadastro da autora no Programa Indenizatório Definitivo (PID) da Samarco Mineração S.A., para recebimento de indenização pelos danos sofridos no acidente do rompimento da barragem de Fundão. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a competência para julgar a ação de obrigação de fazer é da Justiça Federal, em razão do interesse público da União no acordo de repactuação de obrigações para reparação dos danos causados pelo rompimento da barragem. III. Razões de decidir 4. A competência cível da Justiça Federal, conforme o art. 109, I, da CF/1988, é definida pela presença da União, entidade autárquica ou empresa pública federal na condição de autora, ré, assistente ou oponente, ou seja ratione personae. 5. A função de monitoração de acordo coletivo atribuída a ente federal não é suficiente para atrair a competência da Justiça Federal . IV. Dispositivo 7. Conflito conhecido e competência declarada ao Juízo de Direito da 6ª Vara Cível de Governador Valadares/MG.