Decisão · STJ

STJ HC 940602

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-08-26publicado em 2025-10-13
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. 2. Na espécie, os embargos não comportam acolhimento, tendo em vista que, além da vedação contida na Súmula n. 695 do Supremo Tribunal Federal ("Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade"), a decisão impugnada observou que eventual prejuízo a ser sofrido pelo paciente em processo vindouro consiste em "mero ato de hipótese". 3. Assim, o que se percebe é que o peticionante pretende, na verdade, o rejulgamento do caso, o que, por óbvio, não se coaduna com a via dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: JOSE WILSON DA SILVA opõe embargos de declaração contra o acórdão de fls. 467-469, em que a Sexta Turma desta Corte Superior negou provimento ao agravo regimental para manter a prisão preventiva decretada em desfavor do paciente. Aduz que a decisão foi omissa. Requer, em síntese, "a superação da Súmula 695 quando presentes efeitos secundários da condenação, o que se teme no presente caso". EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. 2. Na espécie, os embargos não comportam acolhimento, tendo em vista que, além da vedação contida na Súmula n. 695 do Supremo Tribunal Federal ("Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade"), a decisão impugnada observou que eventual prejuízo a ser sofrido pelo paciente em processo vindouro consiste em "mero ato de hipótese". 3. Assim, o que se percebe é que o peticionante pretende, na verdade, o rejulgamento do caso, o que, por óbvio, não se coaduna com a via dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados.
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