STJ AREsp 2993008
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. BUSCA VEICULAR. LEGALIDADE. CONFIGURAÇÃO. FUNDADA SUSPEITA. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A busca pessoal ou veicular sem mandado judicial exige a existência de fundada suspeita baseada em elementos objetivos e concretos de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência, conforme estabelecido no RHC n. 158.580/BA, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 25/4/2022. 2. No caso concreto, policiais militares estavam em patrulhamento em rodovia federal quando foram informados sobre a presença de carros parados no acostamento, no aguardo da passagem da polícia. Assim, havia justa causa para a revista veicular na espécie, a qual constatou que todos os veículos transportavam mercadorias de origem estrangeira, sem a respectiva documentação legal, pois a conduta de se furtar ao policiamento rodoviário configura indício de posse de corpo de delito e justifica a revista dos veículos injustificadamente estacionados no acostamento da rodovia, no aguardo da passagem da polícia. 3. Quanto à tese de dosimetria da pena, ausente o prequestionamento da matéria impugnada no recurso especial, é inviável o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula n. 282 do STF e da Súmula n. 211 do STJ. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: FÁBIO BELARMINO DE SANTANA interpõe agravo regimental contra decisão monocrática em que conheci parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, neguei-lhe provimento. Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do crime de descaminho. Nas razões do agravo regimental, a parte agravante reitera a compreensão de que são ilícitas as provas derivadas da busca veicular por ausência de fundada suspeita, requerendo a absolvição. Subsidiariamente, insiste na tese de exasperação desproporcional da pena-base. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. BUSCA VEICULAR. LEGALIDADE. CONFIGURAÇÃO. FUNDADA SUSPEITA. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A busca pessoal ou veicular sem mandado judicial exige a existência de fundada suspeita baseada em elementos objetivos e concretos de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência, conforme estabelecido no RHC n. 158.580/BA, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 25/4/2022. 2. No caso concreto, policiais militares estavam em patrulhamento em rodovia federal quando foram informados sobre a presença de carros parados no acostamento, no aguardo da passagem da polícia. Assim, havia justa causa para a revista veicular na espécie, a qual constatou que todos os veículos transportavam mercadorias de origem estrangeira, sem a respectiva documentação legal, pois a conduta de se furtar ao policiamento rodoviário configura indício de posse de corpo de delito e justifica a revista dos veículos injustificadamente estacionados no acostamento da rodovia, no aguardo da passagem da polícia. 3. Quanto à tese de dosimetria da pena, ausente o prequestionamento da matéria impugnada no recurso especial, é inviável o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula n. 282 do STF e da Súmula n. 211 do STJ. 4. Agravo regimental não provido.