STJ CC 215563
CONSUMIDORDIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. CONCURSO DE CREDORES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. EXCEÇÃO À REGRA DE COMPETÊNCIA PREVISTA NO ART. 109, INCISO I DA CF/88. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da Vara Cível e Criminal de Uruaçu - SJ/GO, tendo por suscitado o Juízo de Direito da Vara Cível de Niquelândia/GO. 2. Ação de repactuação de dívidas por superendividamento, com a presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo, distribuída inicialmente na Justiça Estadual, que declinou da competência para a Justiça Federal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a Justiça Estadual é competente para processar e julgar ações de repactuação de dívidas por superendividamento, mesmo com a presença de ente federal no polo passivo, em razão da natureza concursal do procedimento. III. Razões de decidir 4. A Justiça Estadual é competente para processar e julgar ações de repactuação de dívidas por superendividamento, devido à natureza concursal do procedimento, que exige a reunião de todos os credores no polo passivo. 5. A presença de ente federal no polo passivo não altera a competência da Justiça Estadual, exceção à previsão do art. 109, I, da Constituição Federal, a semelhança do que ocorre no processo de falência IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Vara Cível de Niquelândia/GO. RELATÓRIO Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da Vara Cível e Criminal de Uruaçu - SJ/GO, tendo por suscitado o Juízo de Direito da Vara Cível de Niquelândia/GO. Narra o suscitante que o autor ajuizou ação de repactuação de dívidas, requerendo a aplicação dos dispositivos previstos no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, introduzido pela Lei n. 14.181/2021. A demanda foi distribuída perante a Justiça Estadual, que determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, considerando a presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo da demanda, o que vai de encontro ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que compete a Justiça Estadual conhecer do processo por superendividamento, ainda que um ente federal integre o polo passivo, tratando-se de exceção ao art. 109, I da Constituição Federal (e-STJ fls. 449-451). O suscitado, a seu turno, sustenta que a inclusão da Caixa Econômica na lide atrairia a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal. (e-STJ fls. 196-198). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. CONCURSO DE CREDORES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. EXCEÇÃO À REGRA DE COMPETÊNCIA PREVISTA NO ART. 109, INCISO I DA CF/88. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da Vara Cível e Criminal de Uruaçu - SJ/GO, tendo por suscitado o Juízo de Direito da Vara Cível de Niquelândia/GO. 2. Ação de repactuação de dívidas por superendividamento, com a presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo, distribuída inicialmente na Justiça Estadual, que declinou da competência para a Justiça Federal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a Justiça Estadual é competente para processar e julgar ações de repactuação de dívidas por superendividamento, mesmo com a presença de ente federal no polo passivo, em razão da natureza concursal do procedimento. III. Razões de decidir 4. A Justiça Estadual é competente para processar e julgar ações de repactuação de dívidas por superendividamento, devido à natureza concursal do procedimento, que exige a reunião de todos os credores no polo passivo. 5. A presença de ente federal no polo passivo não altera a competência da Justiça Estadual, exceção à previsão do art. 109, I, da Constituição Federal, a semelhança do que ocorre no processo de falência IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Vara Cível de Niquelândia/GO.