Decisão · STJ

STJ AREsp 2628515

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-05-03publicado em 2025-10-13
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. ELABORAÇÃO DE LAUDO TÉCNICO FALSO EM LICENCIAMENTO AMBIENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. REVALORAÇÃO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O reconhecimento de violação do art. 619 do CPP pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu livre convencimento. 2. O magistrado não está, por conseguinte, necessariamente vinculado a todos os pontos de discussão apresentados pelas partes, de modo que a insatisfação com o resultado trazido na decisão não significa prestação jurisdicional insuficiente ou viciada pelos vetores contidos no artigo em comento. 3. No caso concreto, não se identifica nenhuma omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado proferido pelo Tribunal a quo, de modo a gerar o pretendido reconhecimento de violação do art. 619 do CPP. Isso porque o Tribunal de origem examinou, de maneira expressa e devidamente fundamentada, os motivos pelos quais, em sua visão, deveria ser mantida a condenação da recorrente, analisando tanto as provas testemunhais e técnicas, como as normas legais aplicáveis ao caso. 4. A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que "o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos totalmente suficientes que justificaram suas razões de decidir" (EDcl no AgRg no HC n. 758.051/PR, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, 5ª T., DJe 14/2/2023), o que foi observado na hipótese. 5. Quanto aos temas de mérito, incluindo o cotejo das provas testemunhais e periciais e a habilitação dos profissionais responsáveis pelos estudos ambientais, verifica-se que o Tribunal de origem fundamentou sua decisão em um conjunto probatório amplo. Além dos laudos técnicos contestados pela defesa, foram considerados depoimentos de engenheiros florestais sobre as características típicas de plantio de Araucárias, análises das árvores efetivamente suprimidas, testemunhos sobre o histórico da propriedade e verificações da vegetação em campo. 6. O Tribunal de origem, no exercício do livre convencimento motivado, valorou as provas produzidas nos autos e concluiu pela maior credibilidade dos laudos que analisaram diretamente as árvores suprimidas. Rever tais conclusões demandaria necessariamente o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via especial, conforme o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 7 . Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: DANIELE BARPP agrava da decisão de fls. 1925-1930, na qual conheci do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Consta dos autos que a agravante foi condenada como incursa no art. 69-A, caput e §2º, da Lei n. 9.605/98 (crime ambiental), por elaborar laudo técnico considerado falso em procedimento de licenciamento ambiental, com dano significativo ao meio ambiente. Em síntese, a agravante, engenheira florestal, foi contratada para elaborar projeto de supressão de araucárias em imóveis rurais no município de Caçador/SC. Após a aprovação do projeto pelo órgão ambiental competente e emissão da autorização para corte, foi posteriormente acusada de declarar como floresta plantada uma área que seria, segundo a acusação, vegetação nativa secundária em estágio médio de regeneração do Bioma Mata Atlântica. Nas razões recursais, a defesa indicou violação dos arts. 315, §2º, IV, e 619 do Código de Processo Penal, bem como do Decreto Federal n. 6.660/08, da Lei Federal n. 5.194/1966 e do Decreto-Lei n. 3.688/1941, alegando que o acórdão não enfrentou adequadamente todos os argumentos defensivos, ignorando o depoimento das testemunhas, os laudos técnicos elaborados por engenheiros florestais que atestavam tratar-se de árvores plantadas, a expressa autorização legal para supressão de espécies nativas plantadas e a competência exclusiva de engenheiros florestais para análise de vegetação. Na decisão agravada, conheci do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, por entender que não houve violação do art. 619 do CPP, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de maneira expressa e devidamente fundamentada, os motivos pelos quais deveria ser mantida a condenação da recorrente, e que a revisão das conclusões demandaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. No presente agravo regimental, a agravante sustenta, em síntese, que: (i) houve efetiva violação ao art. 619 do CPP, com omissões e contradições sobre pontos essenciais, como a legislação que permite supressão de espécies nativas plantadas, depoimentos que não conseguiram atestar a origem natural das árvores, a qualificação dos peritos oficiais e a desconsideração dos laudos técnicos produzidos por engenheiros florestais; (ii) não houve alargamento indevido ou inclusão de questões novas em sede recursal; (iii) a fundamentação do acórdão recorrido é insuficiente; e (iv) não se busca reexame de fatos, mas a correta valoração jurídica, não incidindo a Súmula n. 7 do STJ. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. ELABORAÇÃO DE LAUDO TÉCNICO FALSO EM LICENCIAMENTO AMBIENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. REVALORAÇÃO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O reconhecimento de violação do art. 619 do CPP pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu livre convencimento. 2. O magistrado não está, por conseguinte, necessariamente vinculado a todos os pontos de discussão apresentados pelas partes, de modo que a insatisfação com o resultado trazido na decisão não significa prestação jurisdicional insuficiente ou viciada pelos vetores contidos no artigo em comento. 3. No caso concreto, não se identifica nenhuma omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado proferido pelo Tribunal a quo, de modo a gerar o pretendido reconhecimento de violação do art. 619 do CPP. Isso porque o Tribunal de origem examinou, de maneira expressa e devidamente fundamentada, os motivos pelos quais, em sua visão, deveria ser mantida a condenação da recorrente, analisando tanto as provas testemunhais e técnicas, como as normas legais aplicáveis ao caso. 4. A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que "o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos totalmente suficientes que justificaram suas razões de decidir" (EDcl no AgRg no HC n. 758.051/PR, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, 5ª T., DJe 14/2/2023), o que foi observado na hipótese. 5. Quanto aos temas de mérito, incluindo o cotejo das provas testemunhais e periciais e a habilitação dos profissionais responsáveis pelos estudos ambientais, verifica-se que o Tribunal de origem fundamentou sua decisão em um conjunto probatório amplo. Além dos laudos técnicos contestados pela defesa, foram considerados depoimentos de engenheiros florestais sobre as características típicas de plantio de Araucárias, análises das árvores efetivamente suprimidas, testemunhos sobre o histórico da propriedade e verificações da vegetação em campo. 6. O Tribunal de origem, no exercício do livre convencimento motivado, valorou as provas produzidas nos autos e concluiu pela maior credibilidade dos laudos que analisaram diretamente as árvores suprimidas. Rever tais conclusões demandaria necessariamente o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via especial, conforme o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 7 . Agravo regimental não provido.
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