Decisão · STJ

STJ HC 1014364

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2025-06-25publicado em 2025-10-13
CONSUMIDOR
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE NÃO COMPROVAÇÃO DO DOLO PARA AS CONDUTAS DE ROUBO. PLEITO QUE NECESSITA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIÁVEL NO ÂMBITO DA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus tem como finalidade principal afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações e, não comporta dilação probatória. 2. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão impugnada pelos próprios fundamentos. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: ANTUNIMILSON DOS SANTOS PEREIRA interpõe agravo regimental contra decisão de minha relatoria na qual conheci parcialmente do habeas corpus por ele impetrado e, de ofício, concedi a ordem e procedi à redução da pena, pois constatado cúmulo material das majorantes na derradeira etapa da dosimetria. A defesa pleiteava, em suma, a absolvição do paciente sob o argumento da não comprovação do dolo quanto às condutas de roubo, exceto o delito perpetrado em desfavor da instituição financeira. Alternativamente, pugnava pela redução do quantum da pena restritiva de liberdade. Nas razões deste regimental, a defesa assinala, quanto ao pleito de não comprovação do dolo, o seguinte (fls. 2.445-2.446): .. No tópico referente à absolvição (roubos não relacionados ao Banco do Brasil), não se trata de reexame fático-probatório, mas de corrigir erro de subsunção de fato incontroverso à norma penal. No mais, a afirmativa de que matéria afeta à absolvição é inviável em sede de habeas corpus não procede nos casos como o presente, pois, essa Corte Superior de Justiça, tem vários precedentes com absolvição pela via do remédio constitucional quando a matéria ventilada está dentro do controle de legalidade da decisão (constrangimento ilegal). Vale dizer: Não é o pedido (absolvição) que afasta a competência dessa Corte Superior para processar e julgar o writ mas, sim e de fato, a matéria levada a conhecimento dessa Corte. Ora, não se está impugnando os fatos. Não se nega a autoria. O que está sendo levado ao conhecimento de Vossas Excelências (e de forma incontroversa) é sobre erro de tipificação, em que o agravante foi condenado pelo delito sem a presença do elemento subjetivo do tipo penal .. . E, no tocante à dosimetria, pondera que (fls. 2.447-2.449): .. a decisão agravada manteve a exasperação sob a justificativa de "circunstâncias desfavoráveis" relacionadas ao mesmo modus operandi (grupo armado, fuzis, temor nas vítimas), sem explicar por que esse desvalor excede aquilo que já é capturado normativamente na causa especial do art. 157, § 2º (armas/grave ameaça) .. era preciso indicar onde, concretamente, o desvalor transborda o tipo e sua causa especial o que não se fez .. . .. No crime continuado, a decisão monocrática ancorou a fração de (metade) em fórmulas abertas (três vítimas diversas e crimes dolosos com violência), sem correlacionar o patamar escolhido ao quantum de infrações e a elementos objetivos do art. 59, reduzindo a continuidade a agravamento automático .. . .. No que tange à tentativa no latrocínio, a negativa de conhecimento por supressão de instância, cumulada com a afirmação de que a aferição do iter criminis demandaria revolvimento probatório, termina por subtrair do paciente um controle normativo de calibragem do redutor. Na verdade, a discussão versa sobre a distância da consumação, dado que pode ser aferido a partir do quadro fático já fixado, sem qualquer necessidade do revolvimento fático-probatório .. . Requer, assim, a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, para que seja provido o recurso e concedida a ordem de habeas corpus na integralidade. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE NÃO COMPROVAÇÃO DO DOLO PARA AS CONDUTAS DE ROUBO. PLEITO QUE NECESSITA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIÁVEL NO ÂMBITO DA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus tem como finalidade principal afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações e, não comporta dilação probatória. 2. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão impugnada pelos próprios fundamentos. 3. Agravo regimental não provido.
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