Decisão · STJ

STJ CC 211952

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-03-12publicado em 2025-10-13
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INTERESE JURÍDICO DA UNIÃO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO DE IMÓVEL RURAL. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Pimenta Bueno/RO, tendo por suscitado o Juízo Federal da Vara Cível e Criminal de Vilhena - SJ/RO. 2. A controvérsia envolve a definição do juízo competente para processar e julgar ação de usucapião extraordinário de imóvel rural, adquirido em 2001, com alegação de posse mansa e pacífica há mais de 20 anos. O INCRA manifestou interesse na lide, posicionando-se contrariamente ao pedido de usucapião. 3. O Juízo Estadual declinou da competência para a Justiça Federal, enquanto o Juízo Federal argumentou que, à falta de manifestação tempestiva do INCRA, a demanda seria entre particulares, não justificando a competência federal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a manifestação do INCRA, indicando interesse na lide e posicionando-se contrariamente ao pedido de usucapião, atrai a competência da Justiça Federal nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. III. Razões de decidir 5. A competência da Justiça Federal é definida pelo art. 109, I, da Constituição Federal, que estabelece que causas envolvendo a União, suas autarquias ou empresas públicas federais, na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, devem ser processadas e julgadas pela Justiça Federal. 6. A manifestação do INCRA, indicando interesse jurídico na lide e posicionando-se contrariamente ao pedido de usucapião, caracteriza a presença de ente federal na demanda, atraindo a competência da Justiça Federal. IV. Dispositivo 7. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da Vara Cível e Criminal de Vilhena - SJ/RO. RELATÓRIO Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Pimenta Bueno/RO, tendo por suscitado o Juízo Federal da Vara Cível e Criminal de Vilhena - SJ/RO. Narra o suscitante que tendo o INCRA manifestado interesse no feito, indicando, inclusive, que irá se posicionar contrariamente ao deferimento do usucapião, é inconteste a competência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. (e-STJ fls. 300-302). O suscitado, a seu turno, sustenta que "À falta de manifestação do INCRA, tem-se que se trata de demandas entre particulares." Assim, não havendo ente federal presente na lide, não subsiste razão para o processamento do feito na Justiça Federal. (e-STJ fls. 286-287) É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INTERESE JURÍDICO DA UNIÃO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO DE IMÓVEL RURAL. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Pimenta Bueno/RO, tendo por suscitado o Juízo Federal da Vara Cível e Criminal de Vilhena - SJ/RO. 2. A controvérsia envolve a definição do juízo competente para processar e julgar ação de usucapião extraordinário de imóvel rural, adquirido em 2001, com alegação de posse mansa e pacífica há mais de 20 anos. O INCRA manifestou interesse na lide, posicionando-se contrariamente ao pedido de usucapião. 3. O Juízo Estadual declinou da competência para a Justiça Federal, enquanto o Juízo Federal argumentou que, à falta de manifestação tempestiva do INCRA, a demanda seria entre particulares, não justificando a competência federal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a manifestação do INCRA, indicando interesse na lide e posicionando-se contrariamente ao pedido de usucapião, atrai a competência da Justiça Federal nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. III. Razões de decidir 5. A competência da Justiça Federal é definida pelo art. 109, I, da Constituição Federal, que estabelece que causas envolvendo a União, suas autarquias ou empresas públicas federais, na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, devem ser processadas e julgadas pela Justiça Federal. 6. A manifestação do INCRA, indicando interesse jurídico na lide e posicionando-se contrariamente ao pedido de usucapião, caracteriza a presença de ente federal na demanda, atraindo a competência da Justiça Federal. IV. Dispositivo 7. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da Vara Cível e Criminal de Vilhena - SJ/RO.
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