STJ EAREsp 2875806
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS N. 284 DO STF E 182 DO STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, bem como a deficiência das razões do agravo regimental, que se encontram dissociadas da decisão agravada, atraem a aplicação das Súmulas n. 182 do STJ e 284 do STF. 4. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Marivaldo Almeida da Silva contra a decisão monocrática de fls. 489/490, que indeferiu liminarmente os Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial, em face da incidência da Súmula 315/STJ. A parte agravante alega que, no caso, está em discussão a interpretação de norma processual, conforme autorizado pelo artigo 1.043, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC/2015). Nesse sentido, aponta que (fl. 498, e-STJ): A parte Agravante discute a aplicação da Súmula 182/STJ nos casos de agravo interno em recurso especial, apontando divergência com acórdão desta Corte Superior que concluiu que a ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz a preclusão das matérias não impugnadas, não impedindo o conhecimento do recurso quanto aos demais fundamentos atacados. Sustenta que a jurisprudência do STJ admite embargos de divergência em recurso especial que decide questão processual de forma divergente daquela decidida nos acórdãos paradigmas, pleiteando o afastamento da Súmula 315/STJ. Não foi apresentada impugnação pela parte agravada. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS N. 284 DO STF E 182 DO STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, bem como a deficiência das razões do agravo regimental, que se encontram dissociadas da decisão agravada, atraem a aplicação das Súmulas n. 182 do STJ e 284 do STF. 4. Agravo regimental não conhecido.