Decisão · STJ

STJ AREsp 2944221

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-05-23publicado em 2025-10-13
TRIBUTÁRIO
Direito processual civil. Agravo regimental. Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Súmulas N. 7/STJ e N. 284/STF. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. 2. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial em razão de dois óbices: (i) necessidade de reexame de prova, aplicando-se a Súmula n. 7/STJ; e (ii) deficiência na fundamentação, nos termos da Súmula n. 284/STF. 3. A parte agravante alegou, no agravo regimental, que impugnou de forma pormenorizada os fundamentos da decisão agravada e reiterou as razões do recurso especial, pleiteando o regular processamento do recurso. 4. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou de forma específica os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pela Súmula n. 182/STJ. III. Razões de decidir 6. A impugnação ao óbice da Súmula n. 7/STJ deve ser feita de forma específica, demonstrando que a tese do recurso especial está adstrita a fatos incontroversos, permitindo a revaloração jurídica do acórdão recorrido, o que não ocorreu no caso. 7. A refutação ao óbice da Súmula n. 284/STF exige a demonstração de que o recurso especial indicou claramente a ofensa a dispositivo de lei e sua correlação jurídica com a tese apresentada, o que também não foi realizado pela parte agravante. 8. Nos termos do art. 932, III, do CPC e da Súmula n. 182/STJ, é inviável o agravo em recurso especial que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sendo insuficiente a mera repetição das razões do recurso especial. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A impugnação aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser específica, não sendo suficiente a mera repetição das razões do recurso especial. 2. A aplicação da Súmula 7/STJ exige demonstração de que a tese recursal está adstrita a fatos incontroversos, permitindo revaloração jurídica. 3. A aplicação da Súmula 284/STF exige indicação clara de ofensa a dispositivo de lei e sua correlação jurídica com a tese apresentada. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Regimento Interno do STJ, arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ; Súmula 284/STF. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por HERCULES ADRIANO DOS SANTOS contra decisão de fls. 505-506, da Presidência desta Corte, que não conheceu do seu agravo em recurso especial, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. No presente regimental (fls. 511-516), a defesa sustenta que impugnou, de forma absolutamente pormenorizada, todos os argumentos adotados na decisão agravada, não havendo como se aplicar a vedação contida na Súmula n. 182/STJ para obstar o conhecimento e processamento do recurso defensivo. Reitera as razões lançadas no recurso especial. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento do recurso pelo colegiado para o regular processamento dos recursos. O Ministério Público Federal - MPF opinou pelo não conhecimento do agravo regimental (fls. 532-535). É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo regimental. Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Súmulas N. 7/STJ e N. 284/STF. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. 2. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial em razão de dois óbices: (i) necessidade de reexame de prova, aplicando-se a Súmula n. 7/STJ; e (ii) deficiência na fundamentação, nos termos da Súmula n. 284/STF. 3. A parte agravante alegou, no agravo regimental, que impugnou de forma pormenorizada os fundamentos da decisão agravada e reiterou as razões do recurso especial, pleiteando o regular processamento do recurso. 4. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou de forma específica os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pela Súmula n. 182/STJ. III. Razões de decidir 6. A impugnação ao óbice da Súmula n. 7/STJ deve ser feita de forma específica, demonstrando que a tese do recurso especial está adstrita a fatos incontroversos, permitindo a revaloração jurídica do acórdão recorrido, o que não ocorreu no caso. 7. A refutação ao óbice da Súmula n. 284/STF exige a demonstração de que o recurso especial indicou claramente a ofensa a dispositivo de lei e sua correlação jurídica com a tese apresentada, o que também não foi realizado pela parte agravante. 8. Nos termos do art. 932, III, do CPC e da Súmula n. 182/STJ, é inviável o agravo em recurso especial que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sendo insuficiente a mera repetição das razões do recurso especial. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A impugnação aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser específica, não sendo suficiente a mera repetição das razões do recurso especial. 2. A aplicação da Súmula 7/STJ exige demonstração de que a tese recursal está adstrita a fatos incontroversos, permitindo revaloração jurídica. 3. A aplicação da Súmula 284/STF exige indicação clara de ofensa a dispositivo de lei e sua correlação jurídica com a tese apresentada. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Regimento Interno do STJ, arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ; Súmula 284/STF.
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