Decisão · STJ

STJ AREsp 2372862

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2023-05-29publicado em 2025-10-13
PROCESSUAL
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LAVAGEM DE DINHEIRO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. MATÉRIA PRECLUSA. ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA (EXAURIMENTO DO CRIME ANTECEDENTE, NEXO CAUSAL E RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA). SÚMULA N. 7 DO STJ. ART. 1º, V, DA LEI N. 9.613/1998. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A defesa deixou de impugnar nas razões do recurso especial, o fundamento de que a discussão relativa à incompetência do juízo é extemporânea, preclusa, portanto, o que enseja a incidência do óbice previsto na Súmula n. 283 do STF. 2. Ademais, a compreensão do STJ é de que a reunião dos processos em decorrência de conexão probatória é facultativa e não se adequa quando os processos estão em fases distintas, conforme ocorrido na espécie. O entendimento explicitado no HC n. 558.047/SP não firmou tese sobre a obrigatoriedade da reunião de feitos, apenas avaliou as condições daquele caso concreto que justificaram o julgamento conjunto das ações penais. 3. A análise das teses de ausência de atos de ocultação, de mero exaurimento do crime antecedente e de ausência de nexo causal ou de responsabilidade penal objetiva, implicaria necessário reexame de fatos e provas, não permitido, em recurso especial, conforme estabelecido na Súmula n. 7 do STJ. 4. A discussão relativa à alegada não caracterização de crimes funcionais, previsto na redação do art. 1º, V, da Lei n. 9.613/1998 (revogado), não foi prequestionada na instância anterior, o que enseja o óbice estabelecido na Súmula n. 211 do STJ. Nesse ponto vale destacar que o prequestionamento se refere à matéria decidida, e não à mera citação de dispositivo apontado como violado. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO ROBERTO BALAN e RONALDO BALAN agravam de decisão de minha relatoria em que conheci do AREsp para conhecer em parte do REsp e negar-lhe provimento. A defesa, em síntese, aduz (fl. 6.081): .. (i) a matéria da incompetência do juízo foi devidamente enfrentada pelo acórdão recorrido, afastando-se a alegação de extemporaneidade da suscitação; (ii) não incide o óbice da Súmula 83 do STJ em relação à incompetência do Juízo, haja vista o recente entendimento da 6ª Turma no AgRg no HC 558047/SP, em sentido convergente ao que se sustenta neste recurso especial; (iii) basta a revaloração de fatos incontroversos, assim reconhecidos no acórdão, afastando-se a Súmula 7 do STJ; (iv) não índice o óbice da Súmula 211, pois o art. 1º, V, da Lei 9.613/98 foi devidamente prequestionado na origem, inclusive reafirmando que não se restringiria aos crimes funcionais contra a Administração Pública. Requer o provimento do agravo regimental, a fim de que seja admitido e provido integralmente o recurso especial. EMENTA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LAVAGEM DE DINHEIRO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. MATÉRIA PRECLUSA. ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA (EXAURIMENTO DO CRIME ANTECEDENTE, NEXO CAUSAL E RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA). SÚMULA N. 7 DO STJ. ART. 1º, V, DA LEI N. 9.613/1998. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A defesa deixou de impugnar nas razões do recurso especial, o fundamento de que a discussão relativa à incompetência do juízo é extemporânea, preclusa, portanto, o que enseja a incidência do óbice previsto na Súmula n. 283 do STF. 2. Ademais, a compreensão do STJ é de que a reunião dos processos em decorrência de conexão probatória é facultativa e não se adequa quando os processos estão em fases distintas, conforme ocorrido na espécie. O entendimento explicitado no HC n. 558.047/SP não firmou tese sobre a obrigatoriedade da reunião de feitos, apenas avaliou as condições daquele caso concreto que justificaram o julgamento conjunto das ações penais. 3. A análise das teses de ausência de atos de ocultação, de mero exaurimento do crime antecedente e de ausência de nexo causal ou de responsabilidade penal objetiva, implicaria necessário reexame de fatos e provas, não permitido, em recurso especial, conforme estabelecido na Súmula n. 7 do STJ. 4. A discussão relativa à alegada não caracterização de crimes funcionais, previsto na redação do art. 1º, V, da Lei n. 9.613/1998 (revogado), não foi prequestionada na instância anterior, o que enseja o óbice estabelecido na Súmula n. 211 do STJ. Nesse ponto vale destacar que o prequestionamento se refere à matéria decidida, e não à mera citação de dispositivo apontado como violado. 5. Agravo regimental não provido.
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