STJ CC 213656
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE PROTESTO CONTRA ALIENAÇÃO DE BENS. ESCOLHA DO EXEQUENTE. DOMICÍLIO DO REQUERIDO. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Eleitoral da 7ª Vara Cível de São José do Rio Preto/SP, tendo por suscitado o Juízo de Direito da Vara Única de Itapagipe/MG. 2. Ação de protesto contra alienação de bens ajuizada para assegurar o futuro cumprimento de sentença referente a honorários sucumbenciais fixados em ação indenizatória, que tramita perante o Juízo da 7ª Vara Cível de São José do Rio Preto. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a competência para processar e julgar a ação de protesto contra alienação de bens deve ser do juízo da causa principal ou se pode ser escolhida pelo exequente, conforme o foro do domicílio do réu ou da localização dos bens, nos termos do art. 516 do CPC. III. Razões de decidir 4. A escolha do foro pelo exequente é legítima, conforme o art. 516 do CPC, permitindo que o cumprimento de sentença se processe no foro do domicílio do executado ou da localização dos bens. 5. A ação de protesto contra alienação de bens, sendo antecedente da execução de honorários sucumbenciais, pode ser ajuizada no foro do domicílio do executado, não sendo possível a declinação de competência de ofício. IV. Dispositivo 6. Conflito conhecido e competência declarada ao Juízo de Direito da Vara Única de Itapagipe/MG. RELATÓRIO Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível de São José do Rio Preto/SP, tendo por suscitado o Juízo de Direito da Vara Única de Itapagipe/MG. Pretende o autor, com o ajuizamento da ação de protesto contra a alienação de bens, assegurar o futuro cumprimento de sentença atinente aos honorários sucumbenciais fixados em ação indenizatória, que tramita perante o Juízo da 7ª Vara Cível de São José do Rio Preto. Narra o suscitante que a ação de protesto foi distribuída perante o Juízo de Direito da Vara Única de Itapagipe, foro do domicílio do réu e também da localização dos seus bens, tendo o referido juízo declinado da competência de ofício, sob o argumento de que a competência seria do juízo da causa principal. Entretanto, em que pese a regra indique que o cumprimento de sentença, relativo a honorários sucumbenciais, deva ser processado junto ao juízo que decidiu a causa principal, é permitido que o exequente escolher o foro do domicílio do réu, ou do local em que estão localizados os bens imóveis, conforme disposto no art. 516 do CPC, o que se mostra, inclusive, compatível com finalidade do protesto. Destacou, ainda, a natureza autônoma da medida em tela, em relação a medida judicial na qual teve origem o crédito, bem como tratar-se de competência relativa, o que impede a declinação de ofício. (e-STJ fls. 3-4) O suscitado, a seu turno, sustenta que como o protesto pretende assegurar o futuro cumprimento de sentença, atinente a honorários advocatícios sucumbenciais, é apropriado que ela seja apreciado pelo juízo de origem, onde tramita a ação anulatória e indenizatória, o qual aliás também é o competente para conhecer o respectivo pedido principal de natureza executória. (e-STJ fls. 293-294) É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE PROTESTO CONTRA ALIENAÇÃO DE BENS. ESCOLHA DO EXEQUENTE. DOMICÍLIO DO REQUERIDO. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Eleitoral da 7ª Vara Cível de São José do Rio Preto/SP, tendo por suscitado o Juízo de Direito da Vara Única de Itapagipe/MG. 2. Ação de protesto contra alienação de bens ajuizada para assegurar o futuro cumprimento de sentença referente a honorários sucumbenciais fixados em ação indenizatória, que tramita perante o Juízo da 7ª Vara Cível de São José do Rio Preto. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a competência para processar e julgar a ação de protesto contra alienação de bens deve ser do juízo da causa principal ou se pode ser escolhida pelo exequente, conforme o foro do domicílio do réu ou da localização dos bens, nos termos do art. 516 do CPC. III. Razões de decidir 4. A escolha do foro pelo exequente é legítima, conforme o art. 516 do CPC, permitindo que o cumprimento de sentença se processe no foro do domicílio do executado ou da localização dos bens. 5. A ação de protesto contra alienação de bens, sendo antecedente da execução de honorários sucumbenciais, pode ser ajuizada no foro do domicílio do executado, não sendo possível a declinação de competência de ofício. IV. Dispositivo 6. Conflito conhecido e competência declarada ao Juízo de Direito da Vara Única de Itapagipe/MG.