Decisão · STJ

STJ EREsp 2016463

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2022-07-28publicado em 2025-10-13
CIVIL
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGADO QUE NÃO ANALISA O MÉRITO. PARADIGMA ULTRAPASSA A BARREIRA DE CONHECIMENTO. NÃO CABIMENTO. REJULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. É firme o entendimento no sentido de que são incabíveis embargos de divergência quando o acórdão embargado não ultrapassa a barreira de admissibilidade recursal, e o paradigma analisa o mérito. Precedentes. 2. Não cabe, em embargos de divergência, a análise de possível acerto ou desacerto do acórdão embargado, mas tão somente a de eventual dissídio de teses jurídicas, a fim de uniformizar a interpretação do direito infraconstitucional no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por EVALDO WALDER MARAFON e MARAFON INDUSTRIA DE MAQUINAS LTDA. contra decisão de minha relatoria, por meio da qual os embargos de divergência foram indeferidos liminarmente. Embargos de declaração rejeitados (fls. 3.425-3.427). O recurso especial foi interposto contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementada (fls. 3.001-3.002): APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIO REDIBITÓRIO E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. 1. Partes que celebraram contrato de compra e venda de automóvel Lamborghini, sendo o pagamento realizado por meio de transferência de outros veículos. Acidente ocorrido após a venda, atribuído pelos autores ao travamento da roda dianteira direita, em virtude de defeito no sistema eletrônico. Pretensão dos autores à declaração de vício oculto, à substituição do automóvel por outro idêntico ou devolução dos valores pagos, condenação dos requeridos ao pagamento de todas as despesas decorrentes do fato, indenização por perdas e danos pelo tempo em que permaneceram sem utilizar o veículo, bem como a providenciar a transferência de titularidade do veículo Dodge Viper dado como parte de pagamento. Requeridos que ofereceram reconvenção. Sentença de procedência parcial dos pedidos formulados na lide principal e na reconvencional para condenar ambas as partes a transferir para seus nomes os veículos transacionados, negando todos os demais pedidos. 2. Ilegitimidade "ad causam" do correquerido (Natalino) configurada, por se tratar de sócio da empresa compradora e que não participou diretamente da negociação. Extinção do feito em relação a este réu, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. 3. Decadência do pedido de declaração do vício redibitório. Ocorrência. Negociação realizada em 01/07/2011, acidente ocorrido em 27/08/2011 e defeito evidenciado em 10/04/2015, em vistoria técnica realizada por engenheiro contratado pelos autores. Ajuizamento da ação em 06/08/2015, após o prazo de 90 dias previsto no art. 26, §3º, do CPC. Óbice às pretensões de rescisão contratual, substituição do veículo ou restituição dos valores pagos, visto que fundamentadas na alegação de vício oculto. 4. Mérito. Apreciação dos demais pedidos formulados. Pretensão de ressarcimento por perda e danos que se sujeita ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 27 do CDC. Ainda que a relação seja consumerista, é inaplicável a regra de inversão do ônus da prova em favor dos autores, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, em virtude da ausência de hipossuficiência ou vulnerabilidade técnica e de verossimilhança. Indenização não devida. Hipótese na qual os autores não logram demonstrar a responsabilidade da empresa requerida pelo acidente. Laudo pericial conclusivo no sentido de que a colisão ocorreu em virtude do travamento da roda dianteira, por falha ou erro de comunicação entre o módulo GFA e o sistema de estabilidade, sem que fosse possível determinar quando a manutenção foi realizada. Autores que permaneceram na posse do bem por alguns dias até o acidente. Majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Extinção do processo, sem resolução do mérito, em relação ao corréu (Natalino), nos termos do art. 485, VI, do CPC; reconhecida a decadência da pretensão de rescindir o contrato sob o fundamento de vício redibitório, extinguindo-se o processo com fundamento no art. 487, II do CPC e, no mais, mantida a sentença. Recurso dos autores desprovido. Embargos de declaração rejeitados (fl. 3.053): Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. Embargos declaratórios rejeitados. A Quarta Turma do STJ negou provimento ao agravo interno nos termos da seguinte ementa (fl. 3.250): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. VÍCIO REDIBITÓRIO. DECADÊNCIA. PERDAS E DANOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AFASTADAS. RAZÕES RECURSAIS. DEFICIÊNCIA. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Afasta-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional e de deficiência de fundamentação quando o acórdão recorrido assenta-se em fundamentos hábeis e suficientes para amparar as conclusões adotadas. 2. Incide, por analogia, o óbice da Súmula n. 284 do STF quando a deficiência da fundamentação impede a exata compreensão da controvérsia. 3. Agravo interno a que se nega provimento. Sem embargos de declaração. Foram apontados como paradigma os seguintes julgados: a) REsp n. 1.787.287/SP, proferido pela Terceira Turma; e b) AgInt no AREsp n. 2.092.461/SP, proferido pela Terceira Turma. Os embargos de divergência foram indeferidos liminarmente (fls. 3.385-3.390). Inconformada, a parte agravante alega que (fl. 3.440): Desta forma, embora o acórdão tenha negado provimento ao agravo interno, ficou claro que houve, sim, exame do conteúdo material da controvérsia (vício oculto e prazo decadencial), concluindo, pela ausência de causas interruptivas ou suspensivas do prazo. Assim, não há falar em ausência de análise de mérito. A Súmula 315/STJ aplica-se quando inexiste qualquer exame do mérito, hipótese diversa dos autos. E como visto da decisão ora agravada, não existe qualquer fundamentação específica quanto à superação ou invalidação da admissibilidade reconhecida anteriormente. Sustenta, por fim, que (fl. 3.442): Portanto, ainda que não se reconhecesse o cabimento dos embargos de divergência sob a ótica do art. 1.043, I, do CPC, é inegável que o caso se amolda perfeitamente à hipótese do art. 1.043, III, o que não foi observado pelo i. Relator. Pois, conforme exaustivamente demonstrado, apesar da alegada incidência da Súmula 7 do STJ, a tese jurídica relacionada ao termo inicial do prazo decadencial em hipóteses de vício oculto foi expressamente discutida e apreciada, tanto no acórdão recorrido quanto no julgamento do agravo interno no recurso especial. O que torna plenamente viável a comparação com os paradigmas apresentados e impõe o regular processamento do recurso. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 3.449-3.446 e 3.464-3.475 ). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGADO QUE NÃO ANALISA O MÉRITO. PARADIGMA ULTRAPASSA A BARREIRA DE CONHECIMENTO. NÃO CABIMENTO. REJULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. É firme o entendimento no sentido de que são incabíveis embargos de divergência quando o acórdão embargado não ultrapassa a barreira de admissibilidade recursal, e o paradigma analisa o mérito. Precedentes. 2. Não cabe, em embargos de divergência, a análise de possível acerto ou desacerto do acórdão embargado, mas tão somente a de eventual dissídio de teses jurídicas, a fim de uniformizar a interpretação do direito infraconstitucional no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Agravo interno improvido.
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