Decisão · STJ

STJ HC 1014055

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2025-06-24publicado em 2025-10-13
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado. Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal. 2. No caso concreto, mostram-se bastantes as razões invocadas pelo Magistrado de primeiro grau para justificar a prisão cautelar do recorrente, porquanto indicaram a gravidade concreta dos fatos que lhe são imputados (homicídio qualificado consumado e tentado, juntamente com outros acusados) e o fato de supostamente integrar grupo criminoso atuante na região, que estaria em disputa por ponto de tráfico de drogas. 3. Revela-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes (AgRg no RHC n. 203.466/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024). 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: FELLIPE SILVA FRANCA, acusado por suposta prática de homicídio qualificado consumado e tentado, interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 540-542, que denegou a ordem de habeas corpus, na qual pretendia a revogação da preventiva. Em suas razões, a defesa, com o objetivo de ver provido o recurso e concedida a ordem, reitera os argumentos de que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentos idôneos, "não demonstrando concretamente a presença dos requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal" (fl. 547). Apresentada contrarrazões pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo, propondo a manutenção da prisão (fls. 560-5630, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo não provimento do agravo regimental (fls. 571-574). EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado. Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal. 2. No caso concreto, mostram-se bastantes as razões invocadas pelo Magistrado de primeiro grau para justificar a prisão cautelar do recorrente, porquanto indicaram a gravidade concreta dos fatos que lhe são imputados (homicídio qualificado consumado e tentado, juntamente com outros acusados) e o fato de supostamente integrar grupo criminoso atuante na região, que estaria em disputa por ponto de tráfico de drogas. 3. Revela-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes (AgRg no RHC n. 203.466/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024). 4. Agravo regimental não provido.
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