Decisão · STJ

STJ AREsp 2886400

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2025-03-20publicado em 2025-10-13
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No agravo regimental, o recorrente deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento (art. 1.030, § 2º c/c o art. 121, § 1º, do CPC). 2. Não basta a mera afirmação em sentido oposto ao óbice, com argumentos que se contrapõem a qualquer decisão que se funde no conteúdo do Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, deve-se particularizar o fundamento de inadmissão, na medida da admissibilidade, sob pena de vê-lo mantido. Precedente: AgRg no AREsp n. 1.575.387/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 21/2/2020. 3. No caso concreto, a Corte estadual inadmitiu o recurso especial com base no óbice das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. Contudo, os agravantes não rebateram, com particularidade, os impedimentos de inadmissão do recurso especial, o que revela afronta à dialeticidade recursal e atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: CLEITON DE MELO e EDQUELCI DE SOUZA GARCIA interpõem agravo regimental contra a decisão em que não conheci do agravo em recurso especial. A defesa aduz, em síntese, que houve impugnação integral e especificada de todos os óbices invocados pelo Tribunal de origem para inadmitir o processamento do recurso especial. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No agravo regimental, o recorrente deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento (art. 1.030, § 2º c/c o art. 121, § 1º, do CPC). 2. Não basta a mera afirmação em sentido oposto ao óbice, com argumentos que se contrapõem a qualquer decisão que se funde no conteúdo do Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, deve-se particularizar o fundamento de inadmissão, na medida da admissibilidade, sob pena de vê-lo mantido. Precedente: AgRg no AREsp n. 1.575.387/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 21/2/2020. 3. No caso concreto, a Corte estadual inadmitiu o recurso especial com base no óbice das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. Contudo, os agravantes não rebateram, com particularidade, os impedimentos de inadmissão do recurso especial, o que revela afronta à dialeticidade recursal e atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 4. Agravo regimental não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →