STJ EAREsp 2423569
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, não é viável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão da Presidência desta Corte que não conheceu dos embargos de divergência opostos contra acórdão da Sexta Turma, assim ementado (fl. 330): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. NÃO IMPUGNAÇÃO ADEQUADA DE ÓBICES AO CONHECIMENTO DO RECURSO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. São insuficientes, para refutar a inadmissibilidade com base na Súmula n. 7 do STJ, assertivas genéricas de que a apreciação do recurso A parte deve expor, comnão demanda reexame de prova. particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos no caso concreto. 2. No agravo em recurso especial, a defesa aduziu apenas genericamente que não pretende o reexame de provas e que a matéria está suficientemente fundamentada. Com efeito, não refutou, de forma específica e pormenorizada, os impedimentos ao conhecimento de seu recurso. 3. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 4. Agravo regimental não provido. Na decisão agravada, os embargos de divergência não foram admitidos, em virtude da não juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas e do óbice da Súmula 315/STJ. Nas razões do agravo interno, o agravante se limita a afirmar que "é possível a esta Corte Superior verificar se a fundamentação utilizada pelas instâncias ordinárias é juridicamente idônea e suficiente para dar suporte à condenação, o que não configura reexame de provas, pois a discussão é eminentemente jurídica e não fático-probatória" (fl. 374). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, não é viável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido.