Decisão · STJ

STJ AREsp 2990738

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-07-16publicado em 2025-10-13
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Extração de dados de celular apreendido. Fundamentação sucinta. Flagrante de tráfico de drogas. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento a recurso especial, mantendo a validade da decisão que autorizou a extração de dados de celular apreendido em situação de flagrante por tráfico de drogas. 2. A defesa alegou ausência de fundamentação na decisão que autorizou a extração de dados do celular, argumentando que o aparelho não estava sendo utilizado no momento da prisão e que não havia indícios de sua utilização para a prática de ilícitos penais. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que autorizou a extração de dados de celular apreendido em situação de flagrante por tráfico de drogas, com fundamentação sucinta, atende aos requisitos legais e constitucionais. III. Razões de decidir 4. A decisão que autorizou a extração de dados do celular mencionou a situação de flagrante e a possibilidade de o aparelho ter sido utilizado como meio para a prática de delitos, o que constitui justificativa idônea para a medida. 5. A autorização judicial de interceptações telefônicas dispensa fundamentação exaustiva, razão pela qual, à luz do mesmo raciocínio, admite-se a fundamentação sucinta para a autorização de extração de dados de celular, na hipótese em que lavrada a prisão em flagrante pelo crime de tráfico de drogas. 6. Não há nulidade na decisão que autorizou a extração de dados do celular, tampouco ilicitude das provas dela decorrentes, considerando que a flagrância do ora agravante em situação de tráfico de drogas constitui fundamento idôneo para a apreensão de aparelho celular a ele pertencente. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão judicial que autoriza a extração de dados de celular apreendido em flagrante pode ser fundamentada de forma sucinta. 2. A fundamentação sucinta é válida para decisões de quebra de sigilo telefônico ou de dados, desde que preenchidos os requisitos legais e constitucionais. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.296/1996, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.086.265/PA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 939.495/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 970.017/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025; RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por CARLOS AUGUSTO RODRIGUES MARTINS (fl. 376/382) em face de decisão monocrática de minha lavra (fls. 362/371) que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negou-lhe provimento. Conforme fundamento da decisão singular ora agravada, na espécie, tendo em conta que a autorização judicial de interceptações telefônicas dispensa fundamentação exaustiva, à luz do mesmo raciocínio, admite-se a fundamentação sucinta para a autorização de extração de dados de celular, na hipótese em que lavrada a prisão em flagrante pelo crime de tráfico de drogas. No presente agravo regimental a defesa alega que não se trata de ausência de extensa e exaustiva fundamentação, mas sim de "completa falta de fundamentação" . Ressalta que decisão que autorizou a extração de dados do celular apreendido apresentou-se nos seguintes termos: "4. Outrossim, autorizo a extração de dados do aparelho celular apreendido com o preso, tal como postulado pela autoridade policial, medida necessária tendo em vista a situação de flagrância com que foi abordado" (fl. 377). Aduz, ainda, que o acusado não estava a utilizar o telefone celular quando foi preso, nada indicando que o aparelho fosse empregado para a prática de ilícitos penais. Requer que o presen te agravo regimental seja processado e provido, "aos efeitos de ser provido o recurso especial interposto por Carlos Augusto Rodrigues Martins" (fl. 281). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Extração de dados de celular apreendido. Fundamentação sucinta. Flagrante de tráfico de drogas. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento a recurso especial, mantendo a validade da decisão que autorizou a extração de dados de celular apreendido em situação de flagrante por tráfico de drogas. 2. A defesa alegou ausência de fundamentação na decisão que autorizou a extração de dados do celular, argumentando que o aparelho não estava sendo utilizado no momento da prisão e que não havia indícios de sua utilização para a prática de ilícitos penais. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que autorizou a extração de dados de celular apreendido em situação de flagrante por tráfico de drogas, com fundamentação sucinta, atende aos requisitos legais e constitucionais. III. Razões de decidir 4. A decisão que autorizou a extração de dados do celular mencionou a situação de flagrante e a possibilidade de o aparelho ter sido utilizado como meio para a prática de delitos, o que constitui justificativa idônea para a medida. 5. A autorização judicial de interceptações telefônicas dispensa fundamentação exaustiva, razão pela qual, à luz do mesmo raciocínio, admite-se a fundamentação sucinta para a autorização de extração de dados de celular, na hipótese em que lavrada a prisão em flagrante pelo crime de tráfico de drogas. 6. Não há nulidade na decisão que autorizou a extração de dados do celular, tampouco ilicitude das provas dela decorrentes, considerando que a flagrância do ora agravante em situação de tráfico de drogas constitui fundamento idôneo para a apreensão de aparelho celular a ele pertencente. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão judicial que autoriza a extração de dados de celular apreendido em flagrante pode ser fundamentada de forma sucinta. 2. A fundamentação sucinta é válida para decisões de quebra de sigilo telefônico ou de dados, desde que preenchidos os requisitos legais e constitucionais. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.296/1996, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.086.265/PA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 939.495/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 970.017/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025;
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