STJ HC 1013554
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. INEXISTÊNCIA DE APELAÇÃO. TRANSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE AJUIZAMENTO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte reconhece a impossibilidade de utilização de habeas corpus como substituto de revisão criminal, sobretudo quando a sentença condenatória transita em julgado sem a interposição do recurso de apelação, situação apresentada no caso . Além disso, é inviável o exame de tema não apreciado pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. 2. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO WALTER OLIVEIRA TENORIO, condenado por lesão coporal no contexto de violência doméstica, interpõe agravo regimental contra decisão de fls. 501-503, que não conheceu do habeas corpus e, por conseguinte, manteve inalterada a sua condenação. Em suas razões, com o objetivo de ver provido o recurso, afi rma a defesa que a possibilidade de ajuizamento da revisão criminal não impede o uso de habeaas corpus, notadamente quando a ilegalidade é manifesta - condenação do insurgente com base exclusiva em elementos inquisitoriais. Ouvido, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo não provimento do agravo regimental (fls. 529-535). EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. INEXISTÊNCIA DE APELAÇÃO. TRANSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE AJUIZAMENTO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte reconhece a impossibilidade de utilização de habeas corpus como substituto de revisão criminal, sobretudo quando a sentença condenatória transita em julgado sem a interposição do recurso de apelação, situação apresentada no caso . Além disso, é inviável o exame de tema não apreciado pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. 2. Agravo regimental não provido.