Decisão · STJ

STJ CC 212036

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-03-14publicado em 2025-10-13
CONSUMIDOR
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. MATÉRIA DE CUNHO CIVIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da Vara do Trabalho de Guarabira/PB, tendo por suscitado o Juízo de Direito da Vara Única de Alagoinha/PB, em razão de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais, devido a descontos indevidos em benefício previdenciário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a competência para processar e julgar a ação de nulidade de negócio jurídico e repetição de indébito, relacionada a descontos indevidos em benefício previdenciário, é da justiça comum ou da justiça do trabalho. III. Razões de decidir 3. A competência se fixa em razão da causa de pedir e do pedido formulado na inicial, que, no caso, referem-se unicamente a matéria de cunho civil, não envolvendo relação trabalhista. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a relação não se trata de representação sindical e suas consequências, mas de reconhecimento de inexistência de relação jurídica entre as partes, matéria de cunho eminentemente civil. 5. Os pedidos decorrem da ilicitude do desconto efetivado e estão amparados no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor, inexistindo controvérsia sobre relação trabalhista. IV. Dispositivo 6. Conflito conhecido para declarar a competência da justiça comum para processar e julgar a demanda de origem. RELATÓRIO Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da Vara do Trabalho de Guarabira/PB, tendo por suscitado o Juízo de Direito da Vara Única de Alagoinha/PB. Narra o suscitante que o ponto nuclear do objeto da ação versa sobre a ilegalidade do desconto em benefício previdenciário realizado pela CONAFER, sem anterior relação jurídica entre as partes, o que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, seria da competência de justiça comum, por ser alheia a relação de trabalho. (e-STJ fls. 92-95) O suscitado, a seu turno, sustenta que "O Plenário do STF decidiu no julgamento do Conflito de Competência nº 7.221 que, após a promulgação da Emenda Constitucional nº 45/04, compete à Justiça Laboral processar e julgar as ações em que se questionam a cobrança de contribuição sindical, ressalvados os processos que já estavam em trâmite na Justiça Comum e que já tivesse sido prolatada sentença de mérito.". (e-STJ fls. 85-86) É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. MATÉRIA DE CUNHO CIVIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da Vara do Trabalho de Guarabira/PB, tendo por suscitado o Juízo de Direito da Vara Única de Alagoinha/PB, em razão de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais, devido a descontos indevidos em benefício previdenciário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a competência para processar e julgar a ação de nulidade de negócio jurídico e repetição de indébito, relacionada a descontos indevidos em benefício previdenciário, é da justiça comum ou da justiça do trabalho. III. Razões de decidir 3. A competência se fixa em razão da causa de pedir e do pedido formulado na inicial, que, no caso, referem-se unicamente a matéria de cunho civil, não envolvendo relação trabalhista. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a relação não se trata de representação sindical e suas consequências, mas de reconhecimento de inexistência de relação jurídica entre as partes, matéria de cunho eminentemente civil. 5. Os pedidos decorrem da ilicitude do desconto efetivado e estão amparados no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor, inexistindo controvérsia sobre relação trabalhista. IV. Dispositivo 6. Conflito conhecido para declarar a competência da justiça comum para processar e julgar a demanda de origem.
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