STJ HC 856978
PROCESSUALDireito Penal. Agravo Regimental. Execução Penal. Comutação de Pena. Falta Grave. Requisitos Subjetivos. Agravo Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio e deixou de conceder a ordem de ofício, por ausência de ilegalidade no indeferimento da comutação de penas com base no Decreto n. 7.046/09. 2. Fato relevante. O pedido de comutação de penas foi indeferido pelo Juízo das Execuções, com fundamento na prática de novo crime doloso pelo apenado nos 12 meses anteriores à publicação do decreto presidencial. 3. O Tribunal de origem denegou a ordem em habeas corpus, entendendo que a prática de novo crime doloso no período previsto no decreto caracteriza falta grave. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prática de novo crime doloso no curso da execução penal, sem homologação da falta grave ou trânsito em julgado da sentença condenatória, impede a concessão da comutação de pena prevista no Decreto n. 7.046/09. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a prática de fato definido como crime doloso no curso da execução penal caracteriza falta grave, ainda que a homologação ou o trânsito em julgado da sentença penal condenatória seja superveniente ao decreto concessivo do benefício. 6. A prescrição da falta grave é regida pela pena em abstrato do crime praticado, nos termos do C ódigo Penal, não havendo falar em prescrição da falta grave no caso concreto. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A prática de novo crime doloso no curso da execução penal caracteriza falta grave. 2. A prescrição da falta grave na hipótese em apreço é regida pela pena em abstrato do crime praticado, nos termos do Código Penal. 3. A ausência de homologação da falta grave ou de procedimento administrativo disciplinar no prazo de 12 meses que antecedem o decreto concessivo de indulto ou comutação não impede o indeferimento dos benefícios. Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 7.046/09; Código Penal, art. 118, I; LEP, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 478.724/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 09.04.2019; STJ, AgRg no HC 616.905/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 05.10.2021; STF, RE 972.598/RS, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 04.05.2020. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por ALEX SANDRO PONTES DA SILVA em face da decisão de fls. 89/91 que não conheceu da impetração substitutiva de recurso próprio e deixou de conceder a ordem de ofício, uma vez que ausente qualquer ilegalidade no indeferimento da comutação de penas com base no Decreto n. 7.046/09. No presente agravo, a defesa insiste na alegação de que o crime praticado nos 12 meses que antecederam a publicação do decreto concessivo de comutação deveria ter sido objeto de sentença condenatória transitada em julgado dentro de tal prazo para impedir a aplicação do benefício. Requer, assim, o provimento do recurso com a concessão da ordem nos termos da inicial. É o breve relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental. Execução Penal. Comutação de Pena. Falta Grave. Requisitos Subjetivos. Agravo Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio e deixou de conceder a ordem de ofício, por ausência de ilegalidade no indeferimento da comutação de penas com base no Decreto n. 7.046/09. 2. Fato relevante. O pedido de comutação de penas foi indeferido pelo Juízo das Execuções, com fundamento na prática de novo crime doloso pelo apenado nos 12 meses anteriores à publicação do decreto presidencial. 3. O Tribunal de origem denegou a ordem em habeas corpus, entendendo que a prática de novo crime doloso no período previsto no decreto caracteriza falta grave. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prática de novo crime doloso no curso da execução penal, sem homologação da falta grave ou trânsito em julgado da sentença condenatória, impede a concessão da comutação de pena prevista no Decreto n. 7.046/09. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a prática de fato definido como crime doloso no curso da execução penal caracteriza falta grave, ainda que a homologação ou o trânsito em julgado da sentença penal condenatória seja superveniente ao decreto concessivo do benefício. 6. A prescrição da falta grave é regida pela pena em abstrato do crime praticado, nos termos do C ódigo Penal, não havendo falar em prescrição da falta grave no caso concreto. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A prática de novo crime doloso no curso da execução penal caracteriza falta grave. 2. A prescrição da falta grave na hipótese em apreço é regida pela pena em abstrato do crime praticado, nos termos do Código Penal. 3. A ausência de homologação da falta grave ou de procedimento administrativo disciplinar no prazo de 12 meses que antecedem o decreto concessivo de indulto ou comutação não impede o indeferimento dos benefícios. Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 7.046/09; Código Penal, art. 118, I; LEP, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 478.724/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 09.04.2019; STJ, AgRg no HC 616.905/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 05.10.2021; STF, RE 972.598/RS, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 04.05.2020.