STJ AREsp 3007301
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 182/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. A parte agravante deixou de impugnar especificamente a Súmula 7/STJ. A mera citação do enunciado no decorrer da petição, sem demonstrar a superação do óbice apontado na decisão de inadmissibilidade, inviabiliza o prosseguimento do recurso especial. 2. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. 3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes meras alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS contra decisão monocrática em que não conheci do agravo em recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim ementado: Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. IMPRONÚNCIA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. INSUFICIÊNCIA DE INDÍCIOS. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra decisão que impronunciou o réu quanto à imputação do crime de tentativa de homicídio qualificado contra uma das vítimas, sob o fundamento de insuficiência de indícios de materialidade e autoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há elementos probatórios suficientes para a pronúncia do réu pelo crime de tentativa de homicídio qualificado contra a vítima Luiz Cláudio Oliveira de Melo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de pronúncia exige a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade, conforme previsto no artigo 413 do Código de Processo Penal. 4. A materialidade do delito e os indícios de autoria apresentados na denúncia foram embasados em elementos colhidos na fase inquisitorial, sem confirmação integral em juízo. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a decisão de pronúncia não pode ser fundamentada exclusivamente em provas não confirmadas em contraditório judicial e em depoimentos de ouvir dizer. 6. Diante da ausência de comprovação suficiente para sustentar a pronúncia, mantém-se a decisão que impronunciou o réu. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. A parte agravante requer a reconsideração da decisão agravada, pugnando pelo conhecimento do recurso especial interposto e seu provimento (e-STJ fls. 860-870). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 182/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. A parte agravante deixou de impugnar especificamente a Súmula 7/STJ. A mera citação do enunciado no decorrer da petição, sem demonstrar a superação do óbice apontado na decisão de inadmissibilidade, inviabiliza o prosseguimento do recurso especial. 2. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. 3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes meras alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ. 4. Agravo regimental desprovido.