STJ CR 20686
CIVILDIREITO INTERNACIONAL PRIVADO. AGRAVO INTERNO. CARTA ROGATÓRIA. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DA JURISDIÇÃO ESTRANGEIRA. QUESTÕES DE MÉRITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ROGANTE. CONCESSÃO DO EXEQUATUR. 1. Para que seja concedido o exequatur, a Carta Rogatória deve conter documentação suficiente para a compreensão da controvérsia, não sendo necessária a inclusão de todos os documentos existentes na petição inicial. 2. O caso versa sobre questão não prevista no rol dos temas sujeitos exclusivamente à Justiça brasileira (art. 23 do Código de Processo Civil). Por ser o caso de jurisdição concorrente, não há que se falar em exclusão da competência da Justiça americana para pleitear a diligência rogada. 3. A prática de ato de comunicação processual é plenamente admissível em Carta Rogatória. A simples notificação do interessado acerca de processo em curso na Justiça rogante, como regra, não constitui nenhuma ofensa à ordem pública ou à soberania nacional e destina-se apenas a dar conhecimento a respeito de ação em curso na Justiça alienígena. 4. Cabe ao Superior Tribunal de Justiça emitir juízo meramente de delibação sobre a concessão de exequatur à Carta Rogatória, sendo competência da Justiça rogante a análise das alegações relacionadas ao mérito da causa. 5. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto da decisão de fls. 303-305, na qual foi concedido o exequatur à Carta Rogatória e determinada a devolução dos autos à Justiça rogante por intermédio da autoridade central, porquanto consumado o objeto da comissão. Em suas razões, a agravante sustenta que a "insuficiência da prova documental que acompanha a carta rogatória viola a legislação nacional e internacional vigente sobre o tema e impede a análise da competência da jurisdição brasileira, matéria referente à soberania nacional" (fl. 316). Argumenta que "a ausência de qualquer documentação impossibilita também saber se de fato a Justiça norte-americana é competente para processar e julgar o presente caso" (fl. 315) Complementa, ainda, que "JOSÉ HENRIQUE MAIA GIACOMOLLI LTDA não recebeu o valor mencionado na inicial, não conhece as pessoas indicadas na ação civil norte-americana e nunca firmou qualquer contrato com as pessoas ali envolvidas. Ou seja: desconhece totalmente os fatos narrados " (fl. 316). Por fim, requer sejam juntados documentos essenciais pela Justiça rogante e, alternativamente, seja conhecido e provido o agravo interno para indeferir o exequatur. Em impugnação ao Agravo Interno, o agravado afirma que a Carta Rogatória está em conformidade a Convenção de Haia e que foram juntados todos os documentos necessários à compreensão da controvérsia. Ao final, requer a manutenção da decisão agravada (fls. 323-331). O Ministério Público Federal, mediante o parecer de fls. 339-344, opinou pelo não provimento do Agravo Interno. É o relatório. EMENTA DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO. AGRAVO INTERNO. CARTA ROGATÓRIA. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DA JURISDIÇÃO ESTRANGEIRA. QUESTÕES DE MÉRITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ROGANTE. CONCESSÃO DO EXEQUATUR. 1. Para que seja concedido o exequatur, a Carta Rogatória deve conter documentação suficiente para a compreensão da controvérsia, não sendo necessária a inclusão de todos os documentos existentes na petição inicial. 2. O caso versa sobre questão não prevista no rol dos temas sujeitos exclusivamente à Justiça brasileira (art. 23 do Código de Processo Civil). Por ser o caso de jurisdição concorrente, não há que se falar em exclusão da competência da Justiça americana para pleitear a diligência rogada. 3. A prática de ato de comunicação processual é plenamente admissível em Carta Rogatória. A simples notificação do interessado acerca de processo em curso na Justiça rogante, como regra, não constitui nenhuma ofensa à ordem pública ou à soberania nacional e destina-se apenas a dar conhecimento a respeito de ação em curso na Justiça alienígena. 4. Cabe ao Superior Tribunal de Justiça emitir juízo meramente de delibação sobre a concessão de exequatur à Carta Rogatória, sendo competência da Justiça rogante a análise das alegações relacionadas ao mérito da causa. 5. Agravo Interno não provido.