Decisão · STJ

STJ CR 20686

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2024-06-27publicado em 2025-10-13
CIVIL
DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO. AGRAVO INTERNO. CARTA ROGATÓRIA. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DA JURISDIÇÃO ESTRANGEIRA. QUESTÕES DE MÉRITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ROGANTE. CONCESSÃO DO EXEQUATUR. 1. Para que seja concedido o exequatur, a Carta Rogatória deve conter documentação suficiente para a compreensão da controvérsia, não sendo necessária a inclusão de todos os documentos existentes na petição inicial. 2. O caso versa sobre questão não prevista no rol dos temas sujeitos exclusivamente à Justiça brasileira (art. 23 do Código de Processo Civil). Por ser o caso de jurisdição concorrente, não há que se falar em exclusão da competência da Justiça americana para pleitear a diligência rogada. 3. A prática de ato de comunicação processual é plenamente admissível em Carta Rogatória. A simples notificação do interessado acerca de processo em curso na Justiça rogante, como regra, não constitui nenhuma ofensa à ordem pública ou à soberania nacional e destina-se apenas a dar conhecimento a respeito de ação em curso na Justiça alienígena. 4. Cabe ao Superior Tribunal de Justiça emitir juízo meramente de delibação sobre a concessão de exequatur à Carta Rogatória, sendo competência da Justiça rogante a análise das alegações relacionadas ao mérito da causa. 5. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto da decisão de fls. 303-305, na qual foi concedido o exequatur à Carta Rogatória e determinada a devolução dos autos à Justiça rogante por intermédio da autoridade central, porquanto consumado o objeto da comissão. Em suas razões, a agravante sustenta que a "insuficiência da prova documental que acompanha a carta rogatória viola a legislação nacional e internacional vigente sobre o tema e impede a análise da competência da jurisdição brasileira, matéria referente à soberania nacional" (fl. 316). Argumenta que "a ausência de qualquer documentação impossibilita também saber se de fato a Justiça norte-americana é competente para processar e julgar o presente caso" (fl. 315) Complementa, ainda, que "JOSÉ HENRIQUE MAIA GIACOMOLLI LTDA não recebeu o valor mencionado na inicial, não conhece as pessoas indicadas na ação civil norte-americana e nunca firmou qualquer contrato com as pessoas ali envolvidas. Ou seja: desconhece totalmente os fatos narrados " (fl. 316). Por fim, requer sejam juntados documentos essenciais pela Justiça rogante e, alternativamente, seja conhecido e provido o agravo interno para indeferir o exequatur. Em impugnação ao Agravo Interno, o agravado afirma que a Carta Rogatória está em conformidade a Convenção de Haia e que foram juntados todos os documentos necessários à compreensão da controvérsia. Ao final, requer a manutenção da decisão agravada (fls. 323-331). O Ministério Público Federal, mediante o parecer de fls. 339-344, opinou pelo não provimento do Agravo Interno. É o relatório. EMENTA DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO. AGRAVO INTERNO. CARTA ROGATÓRIA. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DA JURISDIÇÃO ESTRANGEIRA. QUESTÕES DE MÉRITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ROGANTE. CONCESSÃO DO EXEQUATUR. 1. Para que seja concedido o exequatur, a Carta Rogatória deve conter documentação suficiente para a compreensão da controvérsia, não sendo necessária a inclusão de todos os documentos existentes na petição inicial. 2. O caso versa sobre questão não prevista no rol dos temas sujeitos exclusivamente à Justiça brasileira (art. 23 do Código de Processo Civil). Por ser o caso de jurisdição concorrente, não há que se falar em exclusão da competência da Justiça americana para pleitear a diligência rogada. 3. A prática de ato de comunicação processual é plenamente admissível em Carta Rogatória. A simples notificação do interessado acerca de processo em curso na Justiça rogante, como regra, não constitui nenhuma ofensa à ordem pública ou à soberania nacional e destina-se apenas a dar conhecimento a respeito de ação em curso na Justiça alienígena. 4. Cabe ao Superior Tribunal de Justiça emitir juízo meramente de delibação sobre a concessão de exequatur à Carta Rogatória, sendo competência da Justiça rogante a análise das alegações relacionadas ao mérito da causa. 5. Agravo Interno não provido.
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