Decisão · STJ

STJ CC 212614

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-04-07publicado em 2025-10-13
CIVIL
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JURISDIÇÃO ESTATAL E JURISDIÇÃO ARBITRAL. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. PRINCÍPIO DA COMPETÊNCIA-COMPETÊNCIA. Nos termos da jurisprudência desta Corte e do disposto no art. 8º, parágrafo único, da Lei n. 9.307/1996, compete ao Juízo arbitral decidir, com prioridade ao juiz togado, acerca de sua competência para avaliar a existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória, em observância ao princípio da competência-competência. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por RESIDENCIAL ILHAS GALAPAGOS contra decisão monocrática de minha relatoria, por meio da qual conheci do conflito para declarar competente o Juízo arbitral (fls. 225-229). Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 252-254). Sustenta a agravante que (fls. 261-262): Aqui está o cerne da questão, haja que vista que inexiste cláusula compromissória que vincula as partes, a convenção do condomínio ora Agravante é clara em dizer de quem é a competência para julgar conflitos de seus dispositivos. Não tem como admitir a existência de clausula compromissória, A SIMPLES LEITURA da convenção nos mostra isso. O Agravante é condomínio edilício devidamente constituído nos termos de sua Convenção devidamente registrada, cuja qual foi devidamente acostada fls. 209-222. No caso em tela, muito diferente da cortina de fumaça lançada pelo Agravado, não existe conflito de competência, isso porque a convenção do condomínio é clara em determinar a competência da Justiça Estadual da Comarca de Goiânia Goiás para dirimir qualquer conflito decorrente de seus dispositivos. Isso é o que consta da Convenção. .. Nesse caminhar Nobre relator, não há que se falar em incompetência do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Goiás, isso porque a mesma decidiu nos moldes e em respeito à convenção do condomínio. Em que pese a Câmara de Arbitragem e Conciliação do Brasil ("CACB", inscrita no CNPJ sob o n.32.855.245/0001-97 ter recebido e processado demanda arbitral com a finalidade de dirimir conflitos decorrentes de dispositivos da convenção, esta o fez ao arrepio da lei e em desrespeito à convenção, afinal não consta cláusula compromissória que vincule o interessado ora Agravante ao juízo arbitral, para decidir questões expressas e conflitantes, muito pelo contrário, existe cláusula expressa dizendo o juízo competente, inclusive o Agravante já manejou ação declaratória de anulação da sentença arbitral, conforme autos nº 5346071-43.2025.8.09.0051, em trâmite na Comarca de Goiânia, Estado de Goiás. Pleiteia a concessão de tutela de urgência. A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões (fls. 269-273). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JURISDIÇÃO ESTATAL E JURISDIÇÃO ARBITRAL. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. PRINCÍPIO DA COMPETÊNCIA-COMPETÊNCIA. Nos termos da jurisprudência desta Corte e do disposto no art. 8º, parágrafo único, da Lei n. 9.307/1996, compete ao Juízo arbitral decidir, com prioridade ao juiz togado, acerca de sua competência para avaliar a existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória, em observância ao princípio da competência-competência. Agravo interno improvido.
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