Decisão · STJ

STJ AREsp 2668726

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-06-14publicado em 2025-10-13
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Embargos de declaração. ausência de vícios. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que negou provimento à apelação criminal. 2. A decisão agravada aplicou a Súmula n. 7 do STJ, entendendo que o pedido demandaria nova análise fático-probatória, o que não é permitido nesta fase recursal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há vício no acórdão embargado, como omissão, contradição ou erro material. III. Razões de decidir 4. Não há vício a ser sanado no acórdão embargado, pois este é suficientemente claro e objetivo quanto aos fundamentos que levaram à conclusão do julgamento. 5. A decisão embargada concluiu que condenação foi baseada em provas submetidas ao contraditório e à ampla defesa, não havendo condenação fundamentada exclusivamente em provas indiciárias. A alteração dessa conclusão demanda o reexame de provas, com óbice na Súmula n. 7 do STJ. 6. Embargos de declaração não podem ser utilizados para atribuir efeitos infringentes ao recurso, substituindo o entendimento exarado no acórdão embargado. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade, não podendo ser utilizados para atribuir efeitos infringentes ao recurso. 2. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de provas em recurso especial, sendo vedado o revolvimento fático-probatório nesta fase recursal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; Súmula n. 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.247.956/MA, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 03.06.2024. RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por JUNIOR ALVES VIEIRA, em face de acórdão de fls. 1099/1100, que negou provimento ao seu agravo regimental. O acórdão embargado ficou assim ementado: "Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Reexame de provas. Súmula 7 stj. depoimentos em juízo. não se trata de condenação com base apenas em provas do inquérito. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que negou provimento a apelação criminal. 2. A decisão agravada aplicou a Súmula n. 7 do STJ, entendendo que o pedido demandaria nova análise fático-probatória, o que não é permitido nesta fase recursal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável a Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de provas em recurso especial. III. Razões de decidir 4. O agravante repetiu argumentos já apresentados, sem trazer novos elementos que justifiquem a revisão da decisão anterior. 5. O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso considerou provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não havendo condenação baseada apenas em provas indiciárias. Indicou provas judiciais que apontam a autoria delitiva. 6. A jurisprudência do STJ veda o reexame de provas em recurso especial, conforme a Súmula 7, sendo necessário o revolvimento fático-probatório para decidir de forma diversa. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido." Conforme se verifica, a decisão agravada, em síntese, manteve a decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ, por entender que o que fora requerido demandaria nova análise fático-probatória o que não se permite neste momento recursal. No presente embargos de declaração em agravo regimental, a defesa insiste na inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, requerendo o provimento do recurso. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Embargos de declaração. ausência de vícios. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que negou provimento à apelação criminal. 2. A decisão agravada aplicou a Súmula n. 7 do STJ, entendendo que o pedido demandaria nova análise fático-probatória, o que não é permitido nesta fase recursal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há vício no acórdão embargado, como omissão, contradição ou erro material. III. Razões de decidir 4. Não há vício a ser sanado no acórdão embargado, pois este é suficientemente claro e objetivo quanto aos fundamentos que levaram à conclusão do julgamento. 5. A decisão embargada concluiu que condenação foi baseada em provas submetidas ao contraditório e à ampla defesa, não havendo condenação fundamentada exclusivamente em provas indiciárias. A alteração dessa conclusão demanda o reexame de provas, com óbice na Súmula n. 7 do STJ. 6. Embargos de declaração não podem ser utilizados para atribuir efeitos infringentes ao recurso, substituindo o entendimento exarado no acórdão embargado. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade, não podendo ser utilizados para atribuir efeitos infringentes ao recurso. 2. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de provas em recurso especial, sendo vedado o revolvimento fático-probatório nesta fase recursal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; Súmula n. 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.247.956/MA, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 03.06.2024.
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