STJ RMS 76488
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OPERAÇÃO SEVANDIJA. NÃO CONHECIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO DE APELAÇÃO. SÚMULA 267 DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A agravante postulou o desbloqueio de imóvel em razão da inexistência de decisão judicial quanto à constrição, o que foi indeferido pelo Juízo singular. Contra essa decisão, foi impetrado mandado de segurança perante a Corte local, que não foi conhecido por ser inadequada a via processual escolhida. 2. O acórdão proferido pelo Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, ao afirmar que o recurso cabível contra o indeferimento de pedido de restituição de bens é a apelação, nos termos da Súmula n. 267 do STF, o que obsta o conhecimento do mandado de segurança. 3. Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada. 4. Agravo não provido. RELATÓRIO TELMA REGINA ALVES agrava da decisão de fls. 566-569, em que neguei provimento ao recurso. A agravante sustenta, em síntese, que a situação retratada nos autos justifica a utilização excepcional do mandado de segurança para questionar a constrição imposta sobre imóvel. Assevera que a medida imposta pelo Juízo singular é ilegal, pois o bem não guarda qualquer vinculação com o objeto da ação penal originária, tampouco foi mencionado na sentença condenatória ou no recurso de apelação interposto pelo Ministério Público. Argumenta, ainda, que a medida cautelar extrapola os limites fixados no título judicial condenatório, sendo desproporcional e destituída de razoabilidade, além de representar abuso da medida cautelar penal. Defende que o mandado de segurança seria a via adequada para a tutela de direito líquido e certo à propriedade, diante da inexistência de recurso próprio cabível e eficaz para impugnar o ato judicial. Pleiteia, portanto, a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do recurso à turma julgadora. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental (fls. 601-604). EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OPERAÇÃO SEVANDIJA. NÃO CONHECIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO DE APELAÇÃO. SÚMULA 267 DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A agravante postulou o desbloqueio de imóvel em razão da inexistência de decisão judicial quanto à constrição, o que foi indeferido pelo Juízo singular. Contra essa decisão, foi impetrado mandado de segurança perante a Corte local, que não foi conhecido por ser inadequada a via processual escolhida. 2. O acórdão proferido pelo Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, ao afirmar que o recurso cabível contra o indeferimento de pedido de restituição de bens é a apelação, nos termos da Súmula n. 267 do STF, o que obsta o conhecimento do mandado de segurança. 3. Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada. 4. Agravo não provido.