STJ AREsp 2975640
TRIBUTÁRIOAgravo regimental no agravo em recurso especial. prazo de CINCO dias contínuos. Intempestividade. expediente avulso decorrente da remessa dos autos ao tribunal de origem em razão da certidão de trânsito em julgado. agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida no Tribunal de origem, incidindo, assim, a Súmula n. 182 do STJ. 2. A decisão agravada foi publicada em 1º/8/2025, iniciando-se o prazo de cinco dias corridos para interposição do agravo regimental em 4/8/2025 e findando em 8/8/2025. Contudo, a petição foi recebida na Central do Processo Eletrônico do STJ em 12/8/2025, após o trânsito em julgado da decisão agravada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto após o prazo de cinco dias corridos, previsto nos arts. 39 da Lei n. 8.038/90, 258 do RISTJ e 798 do Código de Processo Penal, pode ser conhecido. III. Razões de decidir 4. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é de cinco dias corridos, conforme disposto nos arts. 39 da Lei n. 8.038/90, 258 do RISTJ e 798 do Código de Processo Penal, sendo contínuo e peremptório, sem interrupção por férias, domingos ou feriados. 5. A intempestividade do agravo regimental interposto após o prazo legal impede o seu conhecimento, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. No caso concreto, o agravo regimental foi interposto após o término do prazo de cinco dias corridos e após o trânsito em julgado da decisão agravada, configurando manifesta intempestividade. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento:1. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é de cinco dias corridos, contínuos e peremptórios, conforme disposto nos arts. 39 da Lei nº 8.038/90, 258 do RISTJ e 798 do Código de Processo Penal.2. A intempestividade do agravo regimental interposto após o prazo legal impede o seu conhecimento. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.038/90, art. 39; RISTJ, art. 258; CPP, art. 798. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 799.161/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 24/3/2023; STJ, RCD no RHC 172.645/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 10/3/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MESSIAS ALVES NASCIMENTO FEITOSA contra decisão da Presidência desta Corte, às fls. 612/613, que, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida no Tribunal de origem, carecendo da devida refutação o óbice da Súmula n. 7/STJ. Reconheceu-se, no caso, a incidência a Súmula n. 182/STJ. No presente recurso, a defesa alega a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, "uma vez que não se busca um reexame das provas, mas sim, uma nova valoração das provas já especificadas e delineadas na decisão recorrida" (fls . 2/7 - expediente avulso). Requer que seja dado seguimento ao recurso especial. É o relatório. EMENTA Agravo regimental no agravo em recurso especial. prazo de CINCO dias contínuos. Intempestividade. expediente avulso decorrente da remessa dos autos ao tribunal de origem em razão da certidão de trânsito em julgado. agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida no Tribunal de origem, incidindo, assim, a Súmula n. 182 do STJ. 2. A decisão agravada foi publicada em 1º/8/2025, iniciando-se o prazo de cinco dias corridos para interposição do agravo regimental em 4/8/2025 e findando em 8/8/2025. Contudo, a petição foi recebida na Central do Processo Eletrônico do STJ em 12/8/2025, após o trânsito em julgado da decisão agravada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto após o prazo de cinco dias corridos, previsto nos arts. 39 da Lei n. 8.038/90, 258 do RISTJ e 798 do Código de Processo Penal, pode ser conhecido. III. Razões de decidir 4. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é de cinco dias corridos, conforme disposto nos arts. 39 da Lei n. 8.038/90, 258 do RISTJ e 798 do Código de Processo Penal, sendo contínuo e peremptório, sem interrupção por férias, domingos ou feriados. 5. A intempestividade do agravo regimental interposto após o prazo legal impede o seu conhecimento, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. No caso concreto, o agravo regimental foi interposto após o término do prazo de cinco dias corridos e após o trânsito em julgado da decisão agravada, configurando manifesta intempestividade. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento:1. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é de cinco dias corridos, contínuos e peremptórios, conforme disposto nos arts. 39 da Lei nº 8.038/90, 258 do RISTJ e 798 do Código de Processo Penal.2. A intempestividade do agravo regimental interposto após o prazo legal impede o seu conhecimento. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.038/90, art. 39; RISTJ, art. 258; CPP, art. 798. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 799.161/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 24/3/2023; STJ, RCD no RHC 172.645/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 10/3/2023.