Decisão · STJ

STJ AREsp 2814671

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-12-03publicado em 2025-10-13
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. FRAÇÃO DE REDUÇÃO. APLICAÇÃO NO GRAU MÁXIMO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Embora a natureza e a quantidade dos entorpecentes possam, de fato, ser consideradas na terceira fase da dosimetria para modular o patamar de redução, desde que não utilizadas para exasperar a pena-base, sob pena de bis in idem, tal valoração deve pautar-se pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sempre em vista da finalidade da norma. 2. No presente caso, a pequena quantidade total de drogas apreendidas, ainda que diversificada, não se revela suficiente a ponto de, por si só, justificar a aplicação de uma fração de redução intermediária, afastando-se do máximo legal. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ interpõe agravo regimental contra decisão de minha relatoria (fls. 355-362) em que conheci do agravo para dar parcial provimento ao especial e aplicar a fração de 2/3 em virtude da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, além de definir a reprimenda do réu em 4 anos e 6 meses de reclusão, mais 450 dias-multa, em regime aberto. No regimental, o Parquet sustenta que a revisão da dosimetria por esta Corte Superior "é excepcional, não cabendo à Corte Cidadã substituir a discricionariedade dos julgadores das instâncias ordinárias, salvo em casos excepcionais, não verificados no caso em apreço" (fl. 375). Ressalta que (fl. 377): "não obstante o recorrido tenha sido flagrado na posse de drogas, arma e petrechos típicos do tráfico (balança de precisão), o Relator não só reconheceu a minorante, como também a aplicou em seu grau máximo, sendo nítida a ofensa ao artigo 42 da Lei nº 11.343/06, uma vez que o julgado ignorou a discricionariedade das instâncias ordinárias e realizou nova dosimetria penal, a despeito de inexistir qualquer excepcionalidade que justificasse a atuação do STJ". Requer, assim, a reconsideração do decisum ou a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, para reestabelecer a dosimetria realizada pela Corte estadual. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. FRAÇÃO DE REDUÇÃO. APLICAÇÃO NO GRAU MÁXIMO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Embora a natureza e a quantidade dos entorpecentes possam, de fato, ser consideradas na terceira fase da dosimetria para modular o patamar de redução, desde que não utilizadas para exasperar a pena-base, sob pena de bis in idem, tal valoração deve pautar-se pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sempre em vista da finalidade da norma. 2. No presente caso, a pequena quantidade total de drogas apreendidas, ainda que diversificada, não se revela suficiente a ponto de, por si só, justificar a aplicação de uma fração de redução intermediária, afastando-se do máximo legal. 3. Agravo regimental não provido.
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