STJ AREsp 2976674
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 182/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. A parte agravante deixou de impugnar especificamente a Súmula 7/STJ. A mera citação do enunciado no decorrer da petição, sem demonstrar a superação do óbice apontado na decisão de inadmissibilidade, inviabiliza o prosseguimento do recurso especial. 2. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. 3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes meras alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS contra decisão monocrática em que não conheci do agravo em recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim ementado: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DO ART. 1º, I, DECRETO- LEI 201/67. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença condenatória por crime previsto no art. 1º, I, do Decreto-Lei 201/67. O apelante, ex-prefeito, foi condenado por desvio de verbas públicas, em contrato de serviço de segurança particular. A defesa alegou nulidade, ausência de dolo, legítima defesa, perseguição política e redimensionamento da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) a correta dosimetria da pena, considerando a valoração das circunstâncias judiciais; (ii) a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença valorou negativamente as consequências do crime de forma inadequada, utilizando argumentos genéricos e sem comprovação de prejuízo significativo ao município em relação à sua arrecadação. 4. Com o redimensionamento da pena, considerando apenas a pena-base no mínimo legal e a continuidade delitiva em fração menor, verifica-se a ocorrência de prescrição retroativa da pretensão punitiva, em razão do lapso temporal entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso parcialmente provido. Extinta a punibilidade pela prescrição retroativa. "1. A valoração negativa das consequências do crime, na dosimetria da pena, deve ser fundamentada em elementos concretos que demonstrem maior reprovabilidade da conduta, além dos motivos que levaram à tipificação do delito. 2. Verificada a prescrição da pretensão punitiva, impõe-se a extinção da punibilidade." A parte agravante requer a reconsideração da decisão agravada, pugnando pelo conhecimento do recurso especial interposto e seu provimento (e-STJ fls. 1300-1309). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 182/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. A parte agravante deixou de impugnar especificamente a Súmula 7/STJ. A mera citação do enunciado no decorrer da petição, sem demonstrar a superação do óbice apontado na decisão de inadmissibilidade, inviabiliza o prosseguimento do recurso especial. 2. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. 3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes meras alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ. 4. Agravo regimental desprovido.