STJ AREsp 3009412
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO DO RÉU A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVISÃO DAS CONCLUSÕES. REVOLVIMENTO DE PROVAS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Corte estadual, com lastro nas circunstâncias da prática delitiva, concluiu, por meio de fundamentação idônea, pela não dedicação do agravado a atividades criminosas e, por isso, procedeu à aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. A desconstituição dos fatos adotados pela instância originária demandaria ampla incursão no acervo fático-probatório dos autos, tarefa para a qual não se presta o presente recurso. 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão monocrática na qual conheci do agravo para negar provimento ao seu recurso especial (e-STJ fls. 198/200). A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls. 188/191, in verbis: Trata-se de Agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, contra a decisão proferida pelo 2º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, em juízo de admissibilidade, negou seguimento ao seu Recurso Especial, com fulcro na Súmula 7/STJ. Extrai-se dos autos que o paciente foi originalmente condenado pelo crime de tráfico de drogas à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto. Providas as apelações, o Tribunal de Justiça reconheceu a figura do tráfico privilegiado e uma majorante, redimensionando a pena para 1 ano, 11 meses e 10 dias, em regime semiaberto. Neste recurso, a parte alega que a decisão violou o art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. Alega, em síntese, que além da quantidade de drogas, há mais elementos aptos a afastar a figura do tráfico privilegiado pela habitualidade do agravado no tráfico de drogas. No presente agravo, a parte impugna de forma específica os fundamentos da decisão atacada. Contrarrazões apresentas, vieram os autos para manifestação do Ministério Público Federal. Ao final, o Parquet opinou pelo não conhecimento do recurso. Nesta oportunidade, o agravante reitera os argumentos deduzidos na inicial do writ, requerendo, desse modo, a reconsideração da decisão agravada ou, caso contrário, a submissão da matéria ao colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO DO RÉU A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVISÃO DAS CONCLUSÕES. REVOLVIMENTO DE PROVAS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Corte estadual, com lastro nas circunstâncias da prática delitiva, concluiu, por meio de fundamentação idônea, pela não dedicação do agravado a atividades criminosas e, por isso, procedeu à aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. A desconstituição dos fatos adotados pela instância originária demandaria ampla incursão no acervo fático-probatório dos autos, tarefa para a qual não se presta o presente recurso. 2. Agravo regimental desprovido.