STJ AREsp 2642533
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Embargos de declaração. Vícios no julgado. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que desproveu agravo regimental. O embargante alegou omissão, contradição e obscuridade no julgado, apontando: (i) aplicação genérica da Súmula n. 207/STJ sem análise da possibilidade de julgamento parcial do recurso especial; (ii) contradição interna ao afirmar impossibilidade de distinção entre parte unânime e não unânime do acórdão recorrido; e (iii) ausência de clareza na aplicação do art. 83, § 2º, da Lei n. 9.430/1996, especialmente quanto à alegação de reparcelamento. 2. O embargante também pleiteou o prequestionamento de dispositivos constitucionais relacionados à inafastabilidade da jurisdição, devido processo legal, contraditório, ampla defesa e fundamentação das decisões judiciais. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta os vícios de omissão, contradição ou obscuridade alegados pelo embargante, e se há necessidade de prequestionamento das matérias constitucionais indicadas. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal. No caso, não foram identificados tais vícios no acórdão embargado. 5. A aplicação da Súmula n. 207/STJ foi devidamente fundamentada, sendo inaplicável a alegação de omissão quanto à possibilidade de julgamento parcial do recurso especial. 6. Não há contradição interna no acórdão embargado, pois os fundamentos apresentados são coerentes e compatíveis com as conclusões adotadas. 7. A análise do art. 83, § 2º, da Lei n. 9.430/1996 foi clara e suficiente, considerando que o parcelamento ocorreu após o recebimento da denúncia. 8. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses apresentadas pela defesa, desde que os fundamentos da decisão sejam suficientes para justificar as razões de decidir, conforme entendimento consolidado do STJ. 9. Embargos de declaração não são cabíveis para enfrentamento de matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não sendo instrumento para revisão de matéria já decidida. 2. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses apresentadas, desde que os fundamentos da decisão sejam suficientes para justificar as razões de decidir. 3. Embargos de declaração não são cabíveis para enfrentamento de matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Lei nº 9.430/1996, art. 83, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1293564/MA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 02.12.2019; STJ, AgRg no AREsp 2.478.214/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 23.04.2024; STJ, EDcl no AgRg no RHC 161.337/CE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 23.04.2024. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSE DOS SANTOS NEVES JUNIOR em face do acórdão proferido pela Quinta Turma desta Corte Superior em que foi desprovido o seu agravo regimental (fls. 739/744). O embargante alega, em síntese, a existência de omissão, contradição e obscuridade no julgado, tendo em vista que o acórdão embargado (I) "aplicou a Súmula 207/STJ de forma genérica, sem enfrentar a possibilidade de julgamento parcial do Recurso Especial no ponto em que a instância ordinária estava exaurida" (fl. 749), aduz a existência de precedentes favoráveis à sua tese; (II) afirmou "que não é possível distinguir a parte unânime da parte não unânime do acórdão recorrido, aplicando a Súmula 207/STJ. Entretanto, reconheceu que a matéria do parcelamento foi decidida por unanimidade no Tribunal de origem. Se não havia voto vencido nesse ponto, não se justifica o impedimento ao conhecimento do Recurso Especial quanto à matéria, gerando contradição interna" (fl. 751); (III) "ao aplicar o art. 83, §2º, da Lei 9.430/96 (com redação da Lei 12.382/2011), .. limitou-se a afirmar que o parcelamento ocorreu após o recebimento da denúncia. Não ficou claro, contudo, porque desconsiderou a alegação de que se tratava de reparcelamento, modalidade distinta, cuja disciplina jurídica não foi examinada, embora fosse ponto central da defesa" (fl. 751). Aduz a necessidade de prequestionamento das matérias relacionadas ao "art. 5º, XXXV, da CF - inafastabilidade da jurisdição; art. 5º, LIV e LV, da CF - devido processo legal, contraditório e ampla defesa; art. 93, IX, da CF - dever de fundamentação das decisões judiciais" (fl. 751). Requer o acolhimento dos embargos nesse sentido. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Embargos de declaração. Vícios no julgado. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que desproveu agravo regimental. O embargante alegou omissão, contradição e obscuridade no julgado, apontando: (i) aplicação genérica da Súmula n. 207/STJ sem análise da possibilidade de julgamento parcial do recurso especial; (ii) contradição interna ao afirmar impossibilidade de distinção entre parte unânime e não unânime do acórdão recorrido; e (iii) ausência de clareza na aplicação do art. 83, § 2º, da Lei n. 9.430/1996, especialmente quanto à alegação de reparcelamento. 2. O embargante também pleiteou o prequestionamento de dispositivos constitucionais relacionados à inafastabilidade da jurisdição, devido processo legal, contraditório, ampla defesa e fundamentação das decisões judiciais. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta os vícios de omissão, contradição ou obscuridade alegados pelo embargante, e se há necessidade de prequestionamento das matérias constitucionais indicadas. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal. No caso, não foram identificados tais vícios no acórdão embargado. 5. A aplicação da Súmula n. 207/STJ foi devidamente fundamentada, sendo inaplicável a alegação de omissão quanto à possibilidade de julgamento parcial do recurso especial. 6. Não há contradição interna no acórdão embargado, pois os fundamentos apresentados são coerentes e compatíveis com as conclusões adotadas. 7. A análise do art. 83, § 2º, da Lei n. 9.430/1996 foi clara e suficiente, considerando que o parcelamento ocorreu após o recebimento da denúncia. 8. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses apresentadas pela defesa, desde que os fundamentos da decisão sejam suficientes para justificar as razões de decidir, conforme entendimento consolidado do STJ. 9. Embargos de declaração não são cabíveis para enfrentamento de matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não sendo instrumento para revisão de matéria já decidida. 2. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses apresentadas, desde que os fundamentos da decisão sejam suficientes para justificar as razões de decidir. 3. Embargos de declaração não são cabíveis para enfrentamento de matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Lei nº 9.430/1996, art. 83, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1293564/MA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 02.12.2019; STJ, AgRg no AREsp 2.478.214/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 23.04.2024; STJ, EDcl no AgRg no RHC 161.337/CE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 23.04.2024.