Decisão · STJ

STJ EAREsp 2833925

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2025-01-21publicado em 2025-10-13
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS - MANUTENÇÃO PELO ACÓRDÃO IMPUGNADO - ADMISSIBILIDADE - DECISÃO AGRAVADA - IMPUGNAÇÃO - AUSÊNCIA - ART. 932, III, DO CPC - DELIBERAÇÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O APELO RECURSAL - INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. A jurisprudência desta Corte Superior, amparada no art 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e no art. 266, § 4º, do RISTJ, consolidou-se no sentido de que o recorrente, para comprovar a existência de dissídio em sede de Embargos de Divergência, deve proceder à juntada da cópia do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas. Ausência, na hipótese. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (RELATOR): Cuida-se de agravo interno interposto por MAIS VIDA SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA. contra decisão, da lavra da Presidência deste STJ, a qual indeferiu liminarmente o apelo recursal em razão da ausência de seus correlatos requisitos. Em síntese, o apelo recursal volta-se contra acórdão da eg. Terceira Turma, assim ementado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 932, III, DO CPC. MULTA. ART. 1.021, §4º DO CPC. DESCABIMENTO. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do CPC). 2. Quando o recurso especial não é admitido com fundamento na Súmula nº 83/STJ, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte, o que não ocorreu no caso. 3. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não é consequência automática do não conhecimento ou do não provimento unânime do agravo interno. Quando exercitado o regular direito de recorrer e não verificada hipótese de manifesta inadmissibilidade do agravo interno ou de litigância temerária, afasta-se mencionada penalidade. 4. Agravo interno não provido. Nas razões dos presentes embargos de divergência indica-se, para a demonstração do alegado dissídio, o seguinte julgado: Agint no AREsp 2.235.542/RS, Rel. Min. Raul Araújo, proferido pela eg. Quarta Turma. Em síntese, argumenta que impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Acrescenta que "(..) no julgamento do AgInt no AREsp 2.235.542/RS, relatoria do Ministro Raul Araújo, revela-se diametralmente oposta à decisão ora embargada, uma vez que naquela ocasião o órgão julgador reconheceu que a parte recorrente havia impugnado adequadamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, inclusive quanto à incidência da Súmula 83/STJ, afastando, portanto, a alegação de ausência de dialeticidade recursal e permitindo o regular processamento do recurso." Aduz, outrossim, que "(..) Ao reconhecer que a insurgência contra a aplicação da Súmula 83/STJ havia sido suficientemente articulada no Agravo em Recurso Especial, o acórdão paradigma adotou uma interpretação mais razoável e substancial do princípio da dialeticidade, sintonizada com os princípios da instrumentalidade das formas e do acesso à justiça, conforme preconiza o artigo 4º do Código de Processo Civil." Às fls. 706/707, a Presidência do STJ indeferiu liminarmente o apelo recursal em epígrafe em razão da ausência de seus correlatos requisitos. Nas razões do presente agravo interno, a insurgente repisa o fundamento acerca da presença dos requisitos necessários ao manejo dos embargos de divergência. Adiciona que apresentou, adequadamente, o alegado dissídio jurisprudencial. Entende, portanto, satisfeitos os elementos da divergência e requer, ao final, o seu provimento a afim de reformar o acórdão embargado. (fls. 717/739) A impugnação está acostada às fls. 742/747. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS - MANUTENÇÃO PELO ACÓRDÃO IMPUGNADO - ADMISSIBILIDADE - DECISÃO AGRAVADA - IMPUGNAÇÃO - AUSÊNCIA - ART. 932, III, DO CPC - DELIBERAÇÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O APELO RECURSAL - INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. A jurisprudência desta Corte Superior, amparada no art 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e no art. 266, § 4º, do RISTJ, consolidou-se no sentido de que o recorrente, para comprovar a existência de dissídio em sede de Embargos de Divergência, deve proceder à juntada da cópia do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas. Ausência, na hipótese. 2. Agravo interno desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →