Decisão · STJ

STJ Rcl 48567

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-01-13publicado em 2025-10-13
CIVIL
RECLAMAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO HC N. 952.036/MG. INDULTO INDEFERIDO. FUNDAMENTO DIVERSO DO AFASTADO NO WRIT. DESCUMPRIMENTO NÃO CARACTERIZADO. Reclamação improcedente. RELATÓRIO Trata-se de reclamação ajuizada por CLODOALDO DE PAULA OLIVEIRA contra o ato proferido pelo Juízo da Vara Única da comarca de Rio Pomba/MG nos autos da Execução Penal n. 4400021-60.2019.8.13.0284. O reclamante alega, em síntese, que houve descumprimento da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do HC n. 952.036/MG, que determinou a reanálise do pedido de indulto de forma célere e sem fundamentos indevidos, vedando o uso do argumento de que o tráfico privilegiado seria impedimento para a concessão do indulto. Sustenta que a Magistrada da Vara Única da comarca de Rio Pomba/MG suspendeu a análise do pedido de indulto sob o argumento de uma pendência de apuração de suposta falta grave cometida pelo apenado em setembro de 2022, o que constitui evidente descumprimento da ordem superior e representa um constrangimento ilegal ao apenado, comprometendo o direito à celeridade processual e à liberdade. Afirma que a fundamentação utilizada pela Magistrada não se sustenta, pois o Decreto n. 11.846/2023 prevê que apenas faltas graves cometidas nos últimos 12 meses anteriores a dezembro de 2023 podem ser consideradas impeditivas ao benefício, e a alegada infração disciplinar nem sequer foi devidamente apurada à época em que ocorreu. Aduz que a negativa ao pedido de indulto foi inicialmente fundamentada em uma jurisprudência superada, que considerava o tráfico privilegiado como crime hediondo. A Magistrada, em vez de cumprir prontamente a determinação, recorreu a uma nova justificativa igualmente incabível, postergando ainda mais a análise do pedido. Pede, em caráter liminar e no mérito, o recebimento e processamento da presente reclamação, o reconhecimento do descumprimento da decisão proferida pelo HC n. 952.036/MG, a determinação do cumprimento imediato da decisão com análise do pedido de indulto sem qualquer nova postergação indevida, e a adoção das providências necessárias para assegurar a regularidade processual e resguardar os direitos fundamentais do apenado (fls. 2/6). Liminar indeferida às fls. 21/24. Informações prestadas pela origem às fls. 43/62. O Ministério Público Federal pugna pela improcedência da reclamação (fls. 67/69). É o relatório. EMENTA RECLAMAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO HC N. 952.036/MG. INDULTO INDEFERIDO. FUNDAMENTO DIVERSO DO AFASTADO NO WRIT. DESCUMPRIMENTO NÃO CARACTERIZADO. Reclamação improcedente.
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