STJ AREsp 2927893
TRIBUTÁRIOAgravo regimental no agravo em recurso especial. agravo em recurso especial não conhecido. ausência de impugnação de todos os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial. incidência da súmula N. 182/stj. agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e na Súmula n. 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida no Tribunal de origem. 2. A defesa alegou, no agravo regimental, que impugnou cada um dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, incluindo os óbices da ausência de prequestionamento e da Súmula n. 7/STJ, além de apontar vício de fundamentação na decisão do Tribunal de origem. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, conforme exigido pelos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e pela Súmula n. 182/STJ. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme disposto nos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e na Súmula n. 182/STJ. 5. A defesa não apresentou argumentos para a ausência de prequestionamento da violação aos arts. 315, § 2º, e 386, II e VII, do CPP, cingiu-se a afirmar a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ e não tratou da alínea "c" do permissivo constitucional. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme os arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e a Súmula 182/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.054.057/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27.03.2023, DJe 04.04.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALÉCIO CLEMENTINO ALVES contra decisão de minha lavra de fls. 1.464/1.466, em que, com base nos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheci do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida no Tribunal de origem, incidindo, assim, a Súmula n. 182/STJ. No regimental (fls.1.482/1.491), a defesa alega que, no agravo em recurso especial, impugnou cada um dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Diz que o óbice da ausência de prequestionamento teria sido impugnado nos parágrafos 12 a 17 do agravo em recurso especial. Depois, afirma patente a impugnação, no agravo em recurso especial, do óbice da Súmula n. 7/STJ. Ademais, assevera que a decisão do Tribunal de origem padece de ausência de fundamentação e que "28. É evidente que a decisão monocrática ora agravada, ao não conhecer do agravo em recurso especial sob o argumento de ausência de impugnação específica, desconsiderou o fato de que a própria decisão anterior, que se pretendia impugnar, já padecia de vício de fundamentação, criando um ciclo vicioso que prejudica o direito de defesa do agravante. A defesa não pode ser penalizada pela genericidade da decisão que se buscou rebater" (fl. 1.490). Requer o provimento do agravo regimental para determinar o regular processamento do agravo em recurso especial. Em petição de fls. 1.504/1.505, a defesa ratifica o agravo regimental. É o relatório. EMENTA Agravo regimental no agravo em recurso especial. agravo em recurso especial não conhecido. ausência de impugnação de todos os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial. incidência da súmula N. 182/stj. agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e na Súmula n. 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida no Tribunal de origem. 2. A defesa alegou, no agravo regimental, que impugnou cada um dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, incluindo os óbices da ausência de prequestionamento e da Súmula n. 7/STJ, além de apontar vício de fundamentação na decisão do Tribunal de origem. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, conforme exigido pelos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e pela Súmula n. 182/STJ. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme disposto nos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e na Súmula n. 182/STJ. 5. A defesa não apresentou argumentos para a ausência de prequestionamento da violação aos arts. 315, § 2º, e 386, II e VII, do CPP, cingiu-se a afirmar a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ e não tratou da alínea "c" do permissivo constitucional. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme os arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e a Súmula 182/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.054.057/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27.03.2023, DJe 04.04.2023.