Decisão · STJ

STJ HC 1010218

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-06-09publicado em 2025-10-13
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na espécie, a manutenção da segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado singular a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do agravante, asseverando que "a possível motivação para o assassinato seriam questões ligadas a paternidade de um dos Representados ora agravante , envolvendo a cobrança de valores de pensão alimentícia devida e o depoimento que a Vítima iria prestar no processo que apura suposto crime de estupro praticado pelo pai o agravante contra a própria filha, que corre na Vara de Crimes contra vulneráveis desta Comarca". Na mesma linha, pontuou que "a possível liberdade dos Acusados de um crime premeditado, articulado com a finalidade de dificultar a apuração de outra violação de natureza hedionda, cometida contra a própria filha de um dos Representados o agravante , afrontaria de sobremaneira a ordem pública, ainda mais se levarmos em consideração tratar-se de uma Pessoa Pública figurando como mandante o agravante, ex-senador da República . Aliás, "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022). 3. Afirmou o julgador que "a manutenção da custódia cautelar dos Representados é de suma importância para a conveniência da instrução criminal, prova disso é que Telmário chegou a fazer uma visita ao senhor Gabryell momentos antes de depor, onde afirmou que aquele iria ser chamado a dar declarações e o instruindo a faltar com a verdade perante a Autoridade Policial, com a clara intenção de obstruir o andamento das investigações. Demais disso, há informações consistentes nos autos de inquérito policial de que Telmário procurou suprimir outras provas, ordenando a sua ex-assessora para que trocasse o seu aparelho celular e substituísse o sistema de gravação de câmeras de sua residência após a execução do crime, mais uma vez, deixando transparecer que sua liberdade coloca em risco a produção e a colheita de provas e elementos importantes para o deslinde do caso". Invocou, ainda, "a forte influência exercida pelo ex-senador da República no Estado Roraima, pois em vídeo postado nas redes sociais, o Representado publicizou que era conhecedor das medidas legais que seriam tomadas contra ele, inclusive citando os rumores que "rolavam na política e na polícia", deixando claro que possui pessoas que lhe informam elementos sigilosos". Salientou o Juiz que o agravante, "mesmo sendo idoso e tendo família e residência fixa neste Juízo, deve permanecer preso aguardando o julgamento, pois sendo figura pública desta cidade, traria prejuízos à instrução a ser realizada no plenário de julgamento, além de haver a necessidade da preservação dos familiares da Vítima, os quais declararam possuírem grande e concreto temor de Telmário". Discorreu o Juízo de primeira instância, outrossim, sobre os fatos ocorridos durante a primeira fase do procedimento escalonado do Júri, frisando que o agravante, "por ser de família influente neste Estado, que ainda guarda características provincianas em alguns aspectos, teve tratamento diferenciado dentro do sistema prisional, tal como ser conduzido a hospital particular para assistência médica, onde permaneceu por mais de 03 meses, até ser transferido a unidade hospitalar pública. Anote-se que sua esposa é médica e na rede particular tem mais acesso, do que em unidade pública. Durante o período de internação, quando da realização de audiência processual, ficou claramente demonstrado o privilégio dado ao Réu, uma vez que o Diretor da unidade prisional disponibilizou um computador portátil com câmera de vídeo para o Acusado participar de audiência, fato este nunca antes registrado para nenhum outro réu preso neste Estado. A transferência para a unidade hospitalar pública só foi possível pela intervenção do Ministério Público que atuou de maneira incisiva, e no HGR houve conflito entre o atendimento médico público e o particular, com divergência sobre o estado de saúde do Réu. Assim, patente a possibilidade de grande prejuízo a este feito, caso Telmário seja colocado em liberdade". 4. Enfatizou a decisão de pronúncia que o agravante "foi preso no interior do Estado de Goiás, demonstrando claramente sua intenção de frustrar o cumprimento do mandado de prisão". Como cediço, "a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal, bem como justifica a contemporaneidade da medida em apreço" (AgRg no HC n. 914.054/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024). 5. Ademais, a legalidade da prisão preventiva do ora agravante já foi afirmada pela Sexta Turma desta Corte, no julgamento do AgRg no HC n. 918.610/RR. 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Cuida-se de agravo regimental interposto por TELMÁRIO MOTA DE OLIVEIRA contra a decisão deste relator que denegou a ordem (e-STJ fls. 190/201). Consta dos autos ter sido o agravante pronunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, I, IV e V, do Código Penal, ocasião em que foi mantida a sua prisão preventiva. Segundo a decisão de pronúncia, "a dinâmica dos fatos se apresenta como crime de morte encomendada, uma vez que a Vítima foi alvejada a curta distância, nas primeiras horas do dia, quando entrava no veículo da família para conduzir seu companheiro até o trabalho. A Vítima era uma mulher comum, trabalhava numa organização voltada a saúde indígena, sem aparentemente ter maiores questões pessoais que levasse a desenvolver inimizades e fosse exposta a situação de perigo de vida. Destaca-se apenas a questão envolvendo sua filha Kalyandra com o pai, um dos Réus deste feito e acusado de ser o mandante do assassinato. A filha acusava o pai de crime sexual e a Vítima iria ser inquirida na Vara de Crimes contra Vulneráveis poucos dias antes de sua morte. Do que foi apurado durante a instrução, o relacionamento entre os genitores e a filha não era harmonioso, inclusive tendo a própria filha narrado diversas situações de conflitos graves, além de que a acusação de crime sexual ter impactado de maneira negativa a vida pública e política do Réu Telmário" (e-STJ fl. 68). Em suas razões, afirma a defesa que "o exame da decisão agravada permite uma única conclusão: o decreto originário de prisão preventiva não foi sequer citado pela sentença de pronúncia para fundamentar a manutenção da medida cautelar. O e. Ministro Relator transcreveu o trecho da sentença de pronúncia, proferida em 4/12/24, que fundamentou a custódia do Agravante, e sua simples leitura autoriza a constatação de que novos fundamentos foram apresentados pra justificar a suposta imprescindibilidade da prisão preventiva, o que, como lógica consequência, substituiu os fundamentos do primeiro decreto, exarado em 15/12/23, devido à manifesta ausência da contemporaneidade - seja pelo decurso de cerca de 365 dias entre o decreto original e a pronúncia, seja pela alteração do quadro processual e da situação fática do Agravante, prejudicada por seu delicado estado da saúde" (e-STJ fl. 208). Reitera as alegações formuladas na inicial do writ, asseverando que inexiste justificativa idônea para a manutenção da segregação antecipada, asseverando que "a prisão preventiva do Agravante foi inicialmente decretada em um contexto completamente diferente do atual, o que torna insustentável invocar agora as mesmas razões que a ensejaram em dezembro de 2023, como se fossem contemporâneas e se sobrepusessem às apresentadas na sentença de pronúncia parar justificar a preservação da segregação em junho de 2025" (e-STJ fl. 208). Busca, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou provido o presente recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na espécie, a manutenção da segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado singular a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do agravante, asseverando que "a possível motivação para o assassinato seriam questões ligadas a paternidade de um dos Representados ora agravante , envolvendo a cobrança de valores de pensão alimentícia devida e o depoimento que a Vítima iria prestar no processo que apura suposto crime de estupro praticado pelo pai o agravante contra a própria filha, que corre na Vara de Crimes contra vulneráveis desta Comarca". Na mesma linha, pontuou que "a possível liberdade dos Acusados de um crime premeditado, articulado com a finalidade de dificultar a apuração de outra violação de natureza hedionda, cometida contra a própria filha de um dos Representados o agravante , afrontaria de sobremaneira a ordem pública, ainda mais se levarmos em consideração tratar-se de uma Pessoa Pública figurando como mandante o agravante, ex-senador da República . Aliás, "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022). 3. Afirmou o julgador que "a manutenção da custódia cautelar dos Representados é de suma importância para a conveniência da instrução criminal, prova disso é que Telmário chegou a fazer uma visita ao senhor Gabryell momentos antes de depor, onde afirmou que aquele iria ser chamado a dar declarações e o instruindo a faltar com a verdade perante a Autoridade Policial, com a clara intenção de obstruir o andamento das investigações. Demais disso, há informações consistentes nos autos de inquérito policial de que Telmário procurou suprimir outras provas, ordenando a sua ex-assessora para que trocasse o seu aparelho celular e substituísse o sistema de gravação de câmeras de sua residência após a execução do crime, mais uma vez, deixando transparecer que sua liberdade coloca em risco a produção e a colheita de provas e elementos importantes para o deslinde do caso". Invocou, ainda, "a forte influência exercida pelo ex-senador da República no Estado Roraima, pois em vídeo postado nas redes sociais, o Representado publicizou que era conhecedor das medidas legais que seriam tomadas contra ele, inclusive citando os rumores que "rolavam na política e na polícia", deixando claro que possui pessoas que lhe informam elementos sigilosos". Salientou o Juiz que o agravante, "mesmo sendo idoso e tendo família e residência fixa neste Juízo, deve permanecer preso aguardando o julgamento, pois sendo figura pública desta cidade, traria prejuízos à instrução a ser realizada no plenário de julgamento, além de haver a necessidade da preservação dos familiares da Vítima, os quais declararam possuírem grande e concreto temor de Telmário". Discorreu o Juízo de primeira instância, outrossim, sobre os fatos ocorridos durante a primeira fase do procedimento escalonado do Júri, frisando que o agravante, "por ser de família influente neste Estado, que ainda guarda características provincianas em alguns aspectos, teve tratamento diferenciado dentro do sistema prisional, tal como ser conduzido a hospital particular para assistência médica, onde permaneceu por mais de 03 meses, até ser transferido a unidade hospitalar pública. Anote-se que sua esposa é médica e na rede particular tem mais acesso, do que em unidade pública. Durante o período de internação, quando da realização de audiência processual, ficou claramente demonstrado o privilégio dado ao Réu, uma vez que o Diretor da unidade prisional disponibilizou um computador portátil com câmera de vídeo para o Acusado participar de audiência, fato este nunca antes registrado para nenhum outro réu preso neste Estado. A transferência para a unidade hospitalar pública só foi possível pela intervenção do Ministério Público que atuou de maneira incisiva, e no HGR houve conflito entre o atendimento médico público e o particular, com divergência sobre o estado de saúde do Réu. Assim, patente a possibilidade de grande prejuízo a este feito, caso Telmário seja colocado em liberdade". 4. Enfatizou a decisão de pronúncia que o agravante "foi preso no interior do Estado de Goiás, demonstrando claramente sua intenção de frustrar o cumprimento do mandado de prisão". Como cediço, "a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal, bem como justifica a contemporaneidade da medida em apreço" (AgRg no HC n. 914.054/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024). 5. Ademais, a legalidade da prisão preventiva do ora agravante já foi afirmada pela Sexta Turma desta Corte, no julgamento do AgRg no HC n. 918.610/RR. 6. Agravo regimental desprovido.
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