Decisão · STJ

STJ HC 1013674

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2025-06-22publicado em 2025-10-13
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXAME CRIMINOLÓGICO E REINCIDÊNCIA. MATÉRIAS NÃO DECIDIDAS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Agravo regimental contra decisão que indeferiu liminarmente o processamento do habeas corpus. 2. O Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer de matéria não apreciada pelas instâncias ordinárias, em indevida supressão de instância, sob pena de violação do art. 105 da CF. 3 Inexistido manifestação do Tribunal de origem sobre as questões suscitadas, não há acórdão de segundo grau que possa ser considerado manifestamente ilegal por esta Corte, a justificar a concessão, de ofício, da ordem requerida. 4. O habeas corpus de ofício constitui medida excepcional, de iniciativa do julgador; não pode ser utilizado para afastar as regras constitucionais de competência e compelir esta Corte a apreciar, de forma direta, decisões de juiz ou incidentes da execução que nem sequer foram objeto de análise pelos Tribunais de Justiça ou Tribunais Regionais. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO PEDRO IVAN MATOS DAMASCENO agrava da decisão de fls. 200-221. O insurgente reitera ao colegiado o pedido de concessão da ordem, ante a exigência do exame criminológico, como condição para progressão ao regime aberto e a indevida manutenção da reincidência, reconhecida com base em condenação proferida no Processo 0000177-49.2011.8.05.0232, transitada em julgado em 2014, cuja pretensão ocorreu desde 2018. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXAME CRIMINOLÓGICO E REINCIDÊNCIA. MATÉRIAS NÃO DECIDIDAS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Agravo regimental contra decisão que indeferiu liminarmente o processamento do habeas corpus. 2. O Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer de matéria não apreciada pelas instâncias ordinárias, em indevida supressão de instância, sob pena de violação do art. 105 da CF. 3 Inexistido manifestação do Tribunal de origem sobre as questões suscitadas, não há acórdão de segundo grau que possa ser considerado manifestamente ilegal por esta Corte, a justificar a concessão, de ofício, da ordem requerida. 4. O habeas corpus de ofício constitui medida excepcional, de iniciativa do julgador; não pode ser utilizado para afastar as regras constitucionais de competência e compelir esta Corte a apreciar, de forma direta, decisões de juiz ou incidentes da execução que nem sequer foram objeto de análise pelos Tribunais de Justiça ou Tribunais Regionais. 5. Agravo regimental não provido.
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