STJ CC 202331
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DETERMINADA PELA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA ATINGIR BENS DE SÓCIOS - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE NÃO CONHECEU DO INCIDENTE - ESCÓLIIO JURISPRUDENCIAL DA SEGUNDA SEÇÃO - INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1. A teor do art. 1.021, §1º, do CPC e da Súmula 182/STJ, é dever do agravante rebater especificamente os fundamentos da decisão agravada. Em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar de modo fundamentado o desacerto da decisão agravada. Inocorrência, na espécie. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (RELATOR): Cuida-se de agravo interno interposto por ELISON BEZERRA DE AZEVEDO contra decisão, da lavra deste signatário, acostada às fls. 307/308, que não conheceu do incidente em epígrafe. Em síntese, o conflito de competência, com pedido liminar, aforado pelo insurgente envolve o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Garanhuns/PE, no qual se processa a falência tombada sob o n.º 0000546- 12.2021.8.17.2640, e o r. Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Teresina/PI, onde tramita a Reclamação Trabalhista nº 0000004-90.2020.5.22.0004, ajuizada por AURILANE DA SILVA SOUSA. Aduziu que o Juízo Trabalhista determinou a realização de atos executórios contra seus bens nos autos da mencionada ação trabalhista, invadindo, assim, competência exclusiva do Juízo falimentar, que, conforme alega, é o foro competente para tratar de atos que afetem patrimônio submetido ao regime falimentar. Requereu a concessão de liminar objetivando o sobrestamento dos atos executivos determinados na demanda laboral, com designação do Juízo Universal para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes, evitando-se, assim, que a constrição de seus bens prossiga e inviabilize o processo falimentar. No mérito, pediu a declaração de competência do r. juízo universal da falência. Às fls. 307/308, apoiado em recente deliberação da eg. Segunda Seção, o incidente não foi conhecido. Nas razões do apelo recursal em epígrafe, o insurgente repisa os fundamentos da exordial. Diz que é competente o juízo universal para a prática de atos de execução que incidam sobre o patrimônio de sociedade em processo falimentar. Pede, assim, a reconsideração do julgado. (fls. 314/320) Sem impugnação. (fl. 321) É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DETERMINADA PELA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA ATINGIR BENS DE SÓCIOS - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE NÃO CONHECEU DO INCIDENTE - ESCÓLIIO JURISPRUDENCIAL DA SEGUNDA SEÇÃO - INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1. A teor do art. 1.021, §1º, do CPC e da Súmula 182/STJ, é dever do agravante rebater especificamente os fundamentos da decisão agravada. Em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar de modo fundamentado o desacerto da decisão agravada. Inocorrência, na espécie. 2. Agravo interno não conhecido.