Decisão · STJ

STJ ExeMS 15819

Rel. REGINA HELENA COSTAjulgado em 2023-09-01publicado em 2025-10-13
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RETROATIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA CONSUMADA. AUSÊNCIA DE CAUSAS SUSPENSIVAS OU INTERRUPTIVAS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO CABIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende que "o prazo para propositura de execução contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932 e da Súmula 150 do STF, é de cinco anos, contados do trânsito em julgado do processo de conhecimento" (AgRg nos EmbExeMS 537/DF, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 02/03/2016). 2. No caso em tela, o anistiado político impetrou mandado de segurança (MS 15.819/DF - 2010/0189400-0) com o objetivo de assegurar o pagamento do efeito financeiro retroativo previsto na portaria de anistia. A segurança foi concedida e o título transitou em julgado em 10/8/2018 (certidão de fl. 476 daqueles autos). Executado o título judicial (ExeMS 15.819/DF - 2019/0089976-5),veio aos autos a notícia de que a portaria de anistia havia sido anulada. À vista disso, a impugnação à execução oposta pela UNIÃO foi julgada procedente para extinguir o feito. 3. Não prospera a alegação dos Agravantes de que houve interrupção da prescrição, nos termos do art. 202, V, do Código Civil, já que a UNIÃO teria recebido ordem judicial para realizar o pagamento imediato dos valores retroativos constantes na portaria anistiadora. Nos autos da ExeMs 15.819/DF - 2019/0089976-5, não se encontra ordem judicial direcionada à UNIÃO para efetue o pagamento. Ademais, a parte agravante faz alegação genérica, pois não informa a data em que teria ocorrido a interrupção da prescrição (arts. 324 e 330, §1º, II, do CPC/15). 4. De fato, considerando os termos do enunciado da Súmula 150/STF, o prazo para promover execução em face da Fazenda Pública encontra previsão no art. 1º do Decreto-Lei n. 20.910/32, sendo de 5 (cinco) anos contados do trânsito em julgado do processo de conhecimento. Nesse sentido: EDcl no AgRg nos EmbExeMS n. 11.311/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, DJe de 15/12/2020 e AgRg nos EmbExeMS 3.751/DF, relator Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, DJe 06/04/2010. 5. Assim, correto o reconhecimento da prescrição da pretensão executória, porquanto o trânsito em julgado do título judicial, operado no (MS 15.819/DF - 2010/0189400-0), ocorreu em 10/08/2018, tendo a presente execução sido proposta apenas em 11/8/2023, quando já transcorrido o quinquênio legal. 6. Não evidenciada na espécie a litigância de má-fé por parte dos Agravantes, não é o caso de aplicar a multa a que alude o art. 81 do CPC; "descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso" (AgInt no REsp n. 1.994.255/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022). 7. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno, de fls. 257-277, interposto por ANA LÚCIA DA SILVA E SOUZA e OUTROS contra decisão monocrática de fls. 251-253, que, em sede de execução em mandado de segurança, acolheu a alegação da UNIÃO de que restou configurada a prescrição da pretensão executória e julgou extinta a execução, condenando o exequente em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o proveito econômico obtido pelo ente público. O recorrente aduz: a) que houve descumprimento do Tema 394 do STF ao não ser realizado o pagamento dos valores retroativos, b) houve interrupção da prescrição, nos termos do art. 202, V, do Código Civil, já que a UNIÃO recebeu ordem mandamental para realizar o pagamento imediato dos valores retroativos constantes na portaria anistiadora, c) não d eve ser pago apenas o valor nominal da portaria anistiadora, mas deve ser acrescido dos consectários legais, e d) a presente demanda deve ser suspensa para aguardar o julgamento do Tema 1.232 do STJ, a qual debate a seguinte matéria: "Possibilidade de fixação de honorários advocatícios em cumprimento de sentença decorrente de decisão proferida em mandado de segurança individual, com efeitos patrimoniais" (fl. 274). Contraminuta, às fls. 281-286, na qual o recorrido aduz que deve prevalecer o reconhecimento da prescrição da pretensão executória em razão da Súmula 150 do STF, bem como que há precedentes desta Corte Superior reconhecendo a prescrição em casos similares. Sustenta que não há nos autos causas interruptivas ou suspensivas da prescrição. Pede o não provimento do agravo interno. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RETROATIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA CONSUMADA. AUSÊNCIA DE CAUSAS SUSPENSIVAS OU INTERRUPTIVAS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO CABIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende que "o prazo para propositura de execução contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932 e da Súmula 150 do STF, é de cinco anos, contados do trânsito em julgado do processo de conhecimento" (AgRg nos EmbExeMS 537/DF, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 02/03/2016). 2. No caso em tela, o anistiado político impetrou mandado de segurança (MS 15.819/DF - 2010/0189400-0) com o objetivo de assegurar o pagamento do efeito financeiro retroativo previsto na portaria de anistia. A segurança foi concedida e o título transitou em julgado em 10/8/2018 (certidão de fl. 476 daqueles autos). Executado o título judicial (ExeMS 15.819/DF - 2019/0089976-5),veio aos autos a notícia de que a portaria de anistia havia sido anulada. À vista disso, a impugnação à execução oposta pela UNIÃO foi julgada procedente para extinguir o feito. 3. Não prospera a alegação dos Agravantes de que houve interrupção da prescrição, nos termos do art. 202, V, do Código Civil, já que a UNIÃO teria recebido ordem judicial para realizar o pagamento imediato dos valores retroativos constantes na portaria anistiadora. Nos autos da ExeMs 15.819/DF - 2019/0089976-5, não se encontra ordem judicial direcionada à UNIÃO para efetue o pagamento. Ademais, a parte agravante faz alegação genérica, pois não informa a data em que teria ocorrido a interrupção da prescrição (arts. 324 e 330, §1º, II, do CPC/15). 4. De fato, considerando os termos do enunciado da Súmula 150/STF, o prazo para promover execução em face da Fazenda Pública encontra previsão no art. 1º do Decreto-Lei n. 20.910/32, sendo de 5 (cinco) anos contados do trânsito em julgado do processo de conhecimento. Nesse sentido: EDcl no AgRg nos EmbExeMS n. 11.311/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, DJe de 15/12/2020 e AgRg nos EmbExeMS 3.751/DF, relator Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, DJe 06/04/2010. 5. Assim, correto o reconhecimento da prescrição da pretensão executória, porquanto o trânsito em julgado do título judicial, operado no (MS 15.819/DF - 2010/0189400-0), ocorreu em 10/08/2018, tendo a presente execução sido proposta apenas em 11/8/2023, quando já transcorrido o quinquênio legal. 6. Não evidenciada na espécie a litigância de má-fé por parte dos Agravantes, não é o caso de aplicar a multa a que alude o art. 81 do CPC; "descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso" (AgInt no REsp n. 1.994.255/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022). 7. Agravo Interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →