STJ CC 210773
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLitO DE COMPETÊNCIA. REVISÃO DE PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PRIVADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Canoas/RS, tendo por suscitado o Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 2. Ação proposta contra a Caixa Econômica Federal e a Fundação dos Economiários Federais (FUNCEF), pleiteando o recálculo do benefício saldado de complementação de aposentadoria em vista das diferenças salariais deferidas em reclamatória trabalhista, com repercussão no valor do benefício de complementação de aposentadoria. 3. O Tribunal Regional Federal, em sede recursal, declarou a competência da justiça especializada, mas a hipótese se amoldaria ao precedente vinculante do STF, firmado no julgamento do RE586.453 (tema 190), e, portanto, de competência da justiça comum. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber qual o juízo competente para o processamento e julgamento da ação de revisão de proventos de complementação de aposentadoria privada, com pedido de recomposição de reservas matemáticas, ajuizada contra a Caixa Econômica Federal e a Fundação dos Economiários Federais. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ entende que compete à Justiça Comum o julgamento de demandas em que a causa de pedir e o pedido se relacionam com contrato celebrado entre beneficiários e entidade de previdência complementar, o qual possui natureza eminentemente civil. 6. A demanda objetiva a revisão do salário de benefício pago por entidade de previdência privada em decorrência de inclusão de verbas salariais deferidas em reclamação trabalhista anterior, o que atrai a competência da Justiça Comum Estadual. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Conflito conhecido e competência declarada ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região para processar e julgar a demanda na origem. RELATÓRIO Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Canoas/RS, tendo por suscitado o Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Narra o suscitante que foi proposta ação em face da Caixa Econômica Federal e da Fundação dos Economiários Federais (FUNCEF), perante a justiça comum, pleiteando: "a) ordenar à FUNCEF que proceda ao recálculo do benefício saldado de complementação de aposentadoria em vista das diferenças salariais deferidas na reclamatória trabalhista nº 0001704- 08.2011.5.04.0202, com repercussão no valor do benefício de complementação de aposentadoria, sob pena de multa (art. 536, § 1º. do CPC/2015); b) condenar a FUNCEF ao pagamento do benefício recalculado em parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal, atualizadas pelo índice do plano e juros legais, bem como das parcelas vincendas; c) condenar a Caixa Econômica Federal à recomposição da reserva matemática em vista do recálculo do valor do benefício; d) condenar a CEF ao recolhimento das contribuições ao Novo Plano sobre as diferenças apuradas na reclamatória trabalhista, com os encargos previstos no art. 32 do regulamento do Novo "." O Juízo da 2ª Vara Federal de Canoas julgou procedente a demanda, tendo o Tribunal Regional Federal, em sede recursal, declarado a competência da justiça especializada. Entretanto, a hipótese se amoldaria ao precedente vinculante do STF, firmado no julgamento do RE586.453 (tema 190), e, portanto, de competência da justiça comum. (e-STJ fls. 1031-1034) O suscitado, a seu turno, sustenta a competência da justiça especializada, com fundamento no Tema 1.166 (RE 1.265.564), argumentando que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ação em que se pleiteia não somente as verbas de natureza trabalhista contra o empregador, mas também os reflexos nas contribuições para a entidade de previdência privada vinculada ao empregador, decorrentes da eventual procedência do pedido.(e-STJ fls. 1028-1030) É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLitO DE COMPETÊNCIA. REVISÃO DE PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PRIVADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Canoas/RS, tendo por suscitado o Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 2. Ação proposta contra a Caixa Econômica Federal e a Fundação dos Economiários Federais (FUNCEF), pleiteando o recálculo do benefício saldado de complementação de aposentadoria em vista das diferenças salariais deferidas em reclamatória trabalhista, com repercussão no valor do benefício de complementação de aposentadoria. 3. O Tribunal Regional Federal, em sede recursal, declarou a competência da justiça especializada, mas a hipótese se amoldaria ao precedente vinculante do STF, firmado no julgamento do RE586.453 (tema 190), e, portanto, de competência da justiça comum. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber qual o juízo competente para o processamento e julgamento da ação de revisão de proventos de complementação de aposentadoria privada, com pedido de recomposição de reservas matemáticas, ajuizada contra a Caixa Econômica Federal e a Fundação dos Economiários Federais. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ entende que compete à Justiça Comum o julgamento de demandas em que a causa de pedir e o pedido se relacionam com contrato celebrado entre beneficiários e entidade de previdência complementar, o qual possui natureza eminentemente civil. 6. A demanda objetiva a revisão do salário de benefício pago por entidade de previdência privada em decorrência de inclusão de verbas salariais deferidas em reclamação trabalhista anterior, o que atrai a competência da Justiça Comum Estadual. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Conflito conhecido e competência declarada ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região para processar e julgar a demanda na origem.