Decisão · STJ

STJ AREsp 2916275

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-04-23publicado em 2025-10-13
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, no processo penal, são oponíveis com fundamento na existência de ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão no decisum embargado e, por isso, não constituem instrumento adequado para demonstração de inconformismos da parte com o resultado do julgado e/ou para formulação de pretensões de modificações do entendimento aplicado, salvo quando, excepcionalmente, cabíveis os efeitos infringentes. 2. A questão posta foi decidida à luz de fundamentos adequados. As razões veiculadas nos embargos de declaração revelam, em verdade, o inconformismo da parte com o julgamento da causa, legítimo, mas impróprio na espécie recursal. 3. Na linha dos precedentes desta Corte Superior, " .. não está o juiz obrigado a rebater, pormenorizadamente, todas as questões trazidas pela parte, configurando-se a negativa de prestação jurisdicional somente nas hipóteses em que o Tribunal deixa de emitir posicionamento acerca de matéria essencial (REsp 1259899. Rel. Ministra Assusete Magalhães. DJ de 7/4/2014)" (AgRg no REsp n. 1.189.155/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 15/12/2015, DJe 2/2/2016). 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por SERGIO BENTO DE ARAUJO contra acórdão assim ementado (e-STJ fl. 1.403): PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO CAPA DURA. NULIDADE. BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. ANÁLISE DA PRESENÇA DE ELEMENTOS CONCRETOS PARA O DEFERIMENTO DA MEDIDA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A fundamentação das decisões do Poder Judiciário é condição absoluta de sua validade (Constituição da República, arts. 5º, inciso LXI, e 93, inciso IX, respectivamente). De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal, a motivação per relationem é suficiente para fundamentar decisões judiciais. Em outras palavras, o fato de o decisum ter-se reportado ao anterior requerimento torna o ato perfeitamente válido para se determinar as medidas constritivas. 2. Constando do acórdão recorrido que "o reconhecimento da necessidade do deferimento das medidas, nos termos do art. 240, do CPP, se deu a partir da avaliação de todos os fatos e dados coletados pela investigação até agora, os quais evidenciam elementos circunstanciais e indicativos dos possíveis crimes perpetrados pelos investigados", a alegação defensiva de ausência, "nos autos, de elementos concretos que apontem para o envolvimento do agravante nos fatos apurados, especialmente a ponto de autorizar a medida extrema" (e-STJ fl. 1.386), implica em revolver o material fático probatório, expediente esse defeso na angusta via do recurso especial ante o óbice encontradiço no verbete 7 da Súmula desta Corte. 3. É dizer, mutatis mutandis, "a análise de eventual ausência de suporte probatório do relato policial que embasou referida medida implicaria necessário reexame de fatos e de provas, procedimento vedado, em recurso especial, pelo óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ" (AgRg no AREsp n. 2.586.329/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 20/6/2024.). 4. Agravo regimental desprovido. Em suas razões, o embargante alega que "o acórdão embargado padece de omissões frente a 02 (dois) fundamentos jurídicos suscitados pelo embargante para justificar o reconhecimento da causa de nulidade quanto à ausência de fundamentação da decisão que deferiu a busca e apreensão" (e-STJ fl. 1.431). Sustenta, para tanto, que (e-STJ fls. 1.431/1.434): Em primeiro lugar, infere-se que o acórdão embargado, ao desprover o agravo regimental e chancelar a decisão monocrática, desconsiderou o parecer pericial documentoscópico acostado aos autos pela embargante. .. Em segundo lugar, constata-se que o acórdão embargado também padece de omissão por outra perspectiva: diante da comprovação da causa de nulidade arguida pelo embargante - por meio de documento pericial que realiza o cotejo analítico entre a representação policial, o parecer ministerial e a decisão judicial -, infere-se que a decisão proferida pelo d. Juízo a quo em 19/12/2023 (e-STJ, fls. 74- 99) não se enquadra na utilização da técnica de fundamentação "per relationem", justamente porque a cópia do conteúdo de peças anteriores foi realizada pelo juiz à revelia da: (i) citação expressa às peças processuais das quais os trechos em questão foram copiados, tendo o magistrado adotado tais argumentos como se fossem seus, sem esclarecer às partes que foram extraídos integralmente do parecer ministerial e da representação policial; (ii) inclusão de argumentos jurídicos ou constatações fáticas de sua própria autoria, em postura que inviabilizou por completo a compreensão da parte sobre a formação da convicção do julgador e, por consequência, tornou prejudicado o controle de legalidade da decisão. Ao final, requer, o acolhimentos dos aclaratórios para (e-STJ fl. 1.439): (b.1) compatibilizar o acórdão embargado com a juntada de documento comprobatório da causa de nulidade arguida pela parte - parecer pericial documentoscópico -, o qual foi desconsiderado no julgamento do agravo regimental, embora tenha a embargante pugnado por sua relevância para o deslinde da causa, nos termos do art. 263, inc. II, do RI-STJ (e-STJ, fls. 1.108-1.345); (b.2) compatibilizar o acórdão embargado com a jurisprudência deste E. STJ que considera inválida a técnica de "per relationem" quando o magistrado deixa de acrescentar os próprios argumentos aos excertos transcritos de outras peças - abstendo-se, inclusive, de citar a fonte de onde tais trechos foram retirados -, como ocorreu neste caso, nos termos do art. 263, inc. II, do RI-STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, no processo penal, são oponíveis com fundamento na existência de ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão no decisum embargado e, por isso, não constituem instrumento adequado para demonstração de inconformismos da parte com o resultado do julgado e/ou para formulação de pretensões de modificações do entendimento aplicado, salvo quando, excepcionalmente, cabíveis os efeitos infringentes. 2. A questão posta foi decidida à luz de fundamentos adequados. As razões veiculadas nos embargos de declaração revelam, em verdade, o inconformismo da parte com o julgamento da causa, legítimo, mas impróprio na espécie recursal. 3. Na linha dos precedentes desta Corte Superior, " .. não está o juiz obrigado a rebater, pormenorizadamente, todas as questões trazidas pela parte, configurando-se a negativa de prestação jurisdicional somente nas hipóteses em que o Tribunal deixa de emitir posicionamento acerca de matéria essencial (REsp 1259899. Rel. Ministra Assusete Magalhães. DJ de 7/4/2014)" (AgRg no REsp n. 1.189.155/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 15/12/2015, DJe 2/2/2016). 4. Embargos de declaração rejeitados.
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