Decisão · STJ

STJ AREsp 3021768

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-08-15publicado em 2025-10-13
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO APLICAÇÃO. DEDICAÇÃO DO RÉU A ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REVOLVIMENTO DAS PROVAS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. De acordo com o disposto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, o agente poderá ser beneficiado com a redução de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) da pena, desde que seja, cumulativamente, primário e portador de bons antecedentes e não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. 2. Na espécie, a suscitada minorante foi afastada mediante fundamentação idônea, baseada não só na elevada quantidade de entorpecente, mas, também, no contexto circunstancial analisado pelos magistrados com apoio no suporte fático-probatório dos autos. Nesse contexto, para que fosse possível o acolhimento da pretensão recursal, seria imprescindível o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, providência incompatível com a via eleita, conforme o disposto na Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por CLEYTON HENRIQUE TORRES DOS SANTOS contra decisão monocrática na qual conheci do agravo para negar provimento ao seu recurso especial (e-STJ fls. 336/339). A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls. 322/331, in verbis: CLEYTON HENRIQUE TORRES DOS SANTOS interpôs agravo contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que não conheceu do recurso especial, nos seguintes termos (e-STJ, fls. 266/271): (..) O acórdão recorrido não infringiu o dispositivo de lei federal acima mencionado, pois afastou a aplicação da causa de diminuição referente ao tráfico privilegiado, ao fundamento da dedicação habitual do recorrente às atividades criminosas, fazendo constar (ID 82084262): (..) Constata-se, pois, a consonância do acórdão recorrido com jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência do enunciado 83 da Súmula do STJ, vazada nos seguintes termos: (..) Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, não admito o presente Recurso Especial." O Agravante sustenta, que "(..) o revolvimento fático-probatório ou alcançar resultado contraditório à orientação deste Colendo Tribunal, mas visou a revaloração das provas já arroladas ao processo." (e-STJ, fl. 282). Afirma que o acórdão do Tribunal de origem, ao deixar de reconhecer o tráfico privilegiado, contrariou a atual jurisprudência do STJ. Dispõe que "A redação do Tema 1139 evidencia a impossibilidade de se utilizar ações penais que ainda não transitaram em julgado para afastar a aplicação do tráfico privilegiado, posto que a referida causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º da Lei de Drogas é direito subjetivo do réu." (e-stj, fl. 284) Pugna, ao final, pelo provimento do agravo para que o Recurso Especial seja conhecido e provido. Contrarrazões apresentadas (e-STJ fls. 298/304). Estes, em síntese, os fatos. Ao final, o Parquet opinou pelo não conhecimento do recurso. Nesta oportunidade, a defesa reitera os fundamentos deduzidos anteriormente, requerendo, desse modo, a reconsideração da decisão agravada ou, caso contrário, a submissão da matéria ao colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO APLICAÇÃO. DEDICAÇÃO DO RÉU A ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REVOLVIMENTO DAS PROVAS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. De acordo com o disposto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, o agente poderá ser beneficiado com a redução de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) da pena, desde que seja, cumulativamente, primário e portador de bons antecedentes e não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. 2. Na espécie, a suscitada minorante foi afastada mediante fundamentação idônea, baseada não só na elevada quantidade de entorpecente, mas, também, no contexto circunstancial analisado pelos magistrados com apoio no suporte fático-probatório dos autos. Nesse contexto, para que fosse possível o acolhimento da pretensão recursal, seria imprescindível o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, providência incompatível com a via eleita, conforme o disposto na Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →