STJ REsp 1887612
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. VÍCIOS NÃO CONSTATADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação dojulgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erromaterial. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso. 2. Na hipótese, constato que o aresto embargado não foi omisso, contraditório ou obscuro. De fato, no acórdão impugnado, esclareceu-se, quanto à ausência de legitimidade do embargante para interpor insurgência contra o acórdão proferido no julgamento do recurso em sentido estrito, que, em que pesem os argumentos expendidos pela defesa, não identifico suficientes razões para alterar a conclusão da decisão impugnada. 3. No que se refere à indicada ofensa ao art. 617 do CPP, não se verificam os vícios apontados. Na espécie, explicitou-se a impossibilidade de conhecimento do recurso especial, por incidência da Súmula n. 284 do STF, porquanto a defesa, nas razões do recurso especial, nada alegou a respeito dos fundamentos que levaram o Tribunal de origem a não limitar a atuação do Juiz de primeiro grau quando proferir nova decisão de pronúncia. 4. No que se refere à indigitada ofensa ao art. 416 do CPP, também não há omissão. De fato, o aresto combatido esclareceu que, ao contrário do que afirmou a defesa no agravo regimental, sua pretensão no recurso especial seria o reconhecimento de que a invalidade processual decorrente do excesso de linguagem não contaminaria o julgamento de seu recurso de apelação. Diante de tal cenário, concluiu que dispositivo indicado como ofendido - que especifica o recurso correto a ser interposto pela parte em caso de impronúncia - não se relaciona com a tese veiculada nas razões recursais, motivo pelo qual a incidência da Súmula n. 284 do STF foi mantida. 5. O órgão julgador não está obrigado a apreciar cada um dos múltiplos argumentos deduzidos pela parte. Assim, o que se percebe é que, na hipótese dos autos, a defesa pretende, a rigor, que prevaleça a tese por ela defendida, no afã de reagitar questões já dirimidas no acórdão ora recorrido, com nítida pretensão de inversão do resultado final, o que não se coaduna com a via dos embargos de declaração. 6. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: CASSIO ANTONIO FERREIRA SANTANA opõe embargos de declaração contra o acórdão de fls. 9.809-9.823, por meio do qual seu agravo regimental não foi provido. O embargante sustenta que há omissão no julgado, pois não foram considerados os argumentos apresentados no agravo regimental que demonstram sua legitimidade recursal. No que se refere à violação do art. 617 do CPP, indica haver contradição e omissão no aresto impugnado, porquanto haveria refutado, no agravo regimental, os fundamentos do acórdão proferido pelo Tribunal estadual. Por fim, em relação à ofensa ao art. 416 do CPP, entende ser omisso o ato embargado. Para tanto, argumenta que "demonstrou que o capítulo da impronúncia era independente e não deveria ser impactado pela nulidade da pronúncia" (fl. 9.838). Assim, "ao aplicar a Súmula n. 284 do STF sem considerar o contexto e a interconexão das teses apresentadas no agravo regimental, incorre em omissão ao não analisar o argumento sobre a autonomia do capítulo da impronúncia e a real pretensão do embargante" (fl. 9.839). Pleiteia, portanto, a integração do julgado. Busca, ainda, o prequestionamento dos seguintes dispositivos constitucionais: "Art. 5º, incisos LIV (devido processo legal), LV (contraditório e ampla defesa), XXXV (inafastabilidade da jurisdição), XII (inviolabilidade do sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas)" (fl. 9.839). EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. VÍCIOS NÃO CONSTATADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação dojulgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erromaterial. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso. 2. Na hipótese, constato que o aresto embargado não foi omisso, contraditório ou obscuro. De fato, no acórdão impugnado, esclareceu-se, quanto à ausência de legitimidade do embargante para interpor insurgência contra o acórdão proferido no julgamento do recurso em sentido estrito, que, em que pesem os argumentos expendidos pela defesa, não identifico suficientes razões para alterar a conclusão da decisão impugnada. 3. No que se refere à indicada ofensa ao art. 617 do CPP, não se verificam os vícios apontados. Na espécie, explicitou-se a impossibilidade de conhecimento do recurso especial, por incidência da Súmula n. 284 do STF, porquanto a defesa, nas razões do recurso especial, nada alegou a respeito dos fundamentos que levaram o Tribunal de origem a não limitar a atuação do Juiz de primeiro grau quando proferir nova decisão de pronúncia. 4. No que se refere à indigitada ofensa ao art. 416 do CPP, também não há omissão. De fato, o aresto combatido esclareceu que, ao contrário do que afirmou a defesa no agravo regimental, sua pretensão no recurso especial seria o reconhecimento de que a invalidade processual decorrente do excesso de linguagem não contaminaria o julgamento de seu recurso de apelação. Diante de tal cenário, concluiu que dispositivo indicado como ofendido - que especifica o recurso correto a ser interposto pela parte em caso de impronúncia - não se relaciona com a tese veiculada nas razões recursais, motivo pelo qual a incidência da Súmula n. 284 do STF foi mantida. 5. O órgão julgador não está obrigado a apreciar cada um dos múltiplos argumentos deduzidos pela parte. Assim, o que se percebe é que, na hipótese dos autos, a defesa pretende, a rigor, que prevaleça a tese por ela defendida, no afã de reagitar questões já dirimidas no acórdão ora recorrido, com nítida pretensão de inversão do resultado final, o que não se coaduna com a via dos embargos de declaração. 6. Embargos de declaração rejeitados.