STJ HC 994568
CIVILEMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso. 2. No caso, a fundamentação do acórdão foi suficientemente clara e as alegações veiculadas nos embargos de declaração, em suma, se baseiam na premissa de que a análise feita pelo colegiado deveria haver considerado argumentos outros, que seriam, na sua ótica, aptos a fundamentar o provimento do agravo regimental para o reconhecimento da forma tentada do delito, para o que não se presta a via eleita. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: SANDOVAL ARANHA DE SOUSA opõe embargos declaratórios contra o acórdão de fls. 1.888-1.893, por meio do qual a Sexta Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental. Em suas razões, aduz, em síntese, que não há, no acórdão embargado, fundamentação suficiente para afastar a tese de que o delito não se consumou. Reitera que "a intenção dos réus jamais foi manter sob sua posse qualquer uma das vítimas, bem como jamais foi subtrair qualquer outro objeto ou veículo que não fosse a carga que estava sendo transportada, e conforme mencionado, estes jamais chegaram a ter em sua posse a referida carga, pois não conseguiram abrir o baú, caracterizando, portanto, apenas a tentativa"(fl. 1.904). Requer, portanto, o acolhimento dos embargos de declaração, para que sejam sanadas a omissão e a contradição apontadas. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso. 2. No caso, a fundamentação do acórdão foi suficientemente clara e as alegações veiculadas nos embargos de declaração, em suma, se baseiam na premissa de que a análise feita pelo colegiado deveria haver considerado argumentos outros, que seriam, na sua ótica, aptos a fundamentar o provimento do agravo regimental para o reconhecimento da forma tentada do delito, para o que não se presta a via eleita. 3. Embargos de declaração rejeitados.