STJ EAREsp 2751215
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. MINORANTE DO TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO DOS ELEMENTOS CONCRETOS USADOS PARA JUSTIFICAR A NÃO APLICAÇÃO QUE DEMANDARIA REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO, NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, ACERCA DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL (REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO). AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS COMPARADOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que não se admitem embargos de divergência interpostos com o objetivo de discutir o acerto ou desacerto na aplicação de regra técnica de conhecimento de recurso especial, como é o caso do enunciado n. 7 da Súmula do STF. Situação em que o voto condutor do acórdão recorrido reputou idônea a motivação indicada pelo Tribunal de Justiça para deixar de aplicar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, diante de evidências de dedicação à narcotraficância extraídas de monitoração prévia do grupo criminoso pela autoridade policial por aproximadamente quatro semanas e da complexidade da logística empregada no transporte de entorpecentes. De consequência, concluiu que a adoção de compreensão diferente demandaria reexame probatório, vedado pela súmula 7 do STJ. 2. Ainda que assim não fosse, não há como se vislumbrar similitude fática entre acórdão paradigma que aplicou a minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 ao fundamento de que a quantidade de drogas apreendidas, considerada isoladamente, não permitia concluir pela existência de dedicação à atividade criminosa e, de outro lado, o acórdão recorrido que afastou a aplicação da mesma minorante diante de evidências de dedicação à atividade criminosa extraídas de monitoração prévia do grupo criminoso pela autoridade policial, que permitiu descortinar elaborada preparação por meio de várias reuniões e logística especial para o transporte de drogas. 3. A finalidade dos embargos de divergência é a uniformização da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não podem ser utilizados como nova via recursal, visando a corrigir eventual equívoco ou controvérsia advinda do julgamento do próprio agravo em recurso especial. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por BRUNO DIAS DA SILVA contra decisão monocrática de minha lavra que indeferiu liminarmente os embargos de divergência por ele manejados, aos seguintes fundamentos: a) não se admitem embargos de divergência interpostos com o objetivo de discutir o acerto ou desacerto na aplicação de regra técnica de conhecimento de recurso especial, como é o caso do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte; e b) ainda que assim não fosse, não existe similitude entre as situações fático-jurídicas examinadas no caso concreto e aquelas objeto de deliberação no acórdão paradigma. No presente recurso, a defesa sustenta que "não questionou o acerto ou desacerto na aplicação da Súmula 7/STJ, mas sim demonstrou que não há sequer incidência do óbice sumular" (e-STJ fl. 2.539), pois não se busca reavaliar provas, mas apenas extrair as consequências jurídicas de fatos expressamente consignados na sentença condenatória e no acórdão recorrido. No mais, assevera existir similitude fático-jurídica entre as situações examinadas nos acórdãos comparados, uma vez que ,"no caso paradigma AgRg nos ED no AREsp 2.642.539/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, DJe 25/03/2025, embora houvesse o transporte de 34 kg de maconha por meio aéreo e indícios de contatos com outros traficantes extraídos do SIM card do celular da ré, a Corte entendeu que não havia elementos concretos que demonstrassem dedicação habitual à atividade criminosa, reconhecendo-se o tráfico privilegiado com aplicação da fração de 2/3, por ausência de outros fundamentos idôneos além da quantidade e natureza da droga" (e-STJ fl. 2.540). Insiste em que, da mesma forma, no caso concreto, a participação do ora agravante se restringiu ao transporte de entorpecentes, o que o qualificaria como "mula", tanto mais que, "conforme consta da sentença condenatória dos presentes autos, a testemunha de acusação Carlos Henrique dos Santos, policial civil ouvido em Juízo, esclareceu que o réu Bruno foi visto apenas na data dos fatos, e não nas diligências anteriores" (e-STJ fl. 2.541) Requer, assim, o provimento do agravo regimental, "a fim de que sejam afastados os óbices apontados na r. decisum e reconhecendo-se a demonstração da divergência posta, ADMITIR os Embargos de Divergência outrora opostos e, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO para o fim de uniformizar a jurisprudência e aplicar o melhor entendimento à espécie, para que a benesse do tráfico privilegiado seja devidamente aplicada" (e-STJ fls. 2.542/2.543). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. MINORANTE DO TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO DOS ELEMENTOS CONCRETOS USADOS PARA JUSTIFICAR A NÃO APLICAÇÃO QUE DEMANDARIA REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO, NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, ACERCA DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL (REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO). AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS COMPARADOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que não se admitem embargos de divergência interpostos com o objetivo de discutir o acerto ou desacerto na aplicação de regra técnica de conhecimento de recurso especial, como é o caso do enunciado n. 7 da Súmula do STF. Situação em que o voto condutor do acórdão recorrido reputou idônea a motivação indicada pelo Tribunal de Justiça para deixar de aplicar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, diante de evidências de dedicação à narcotraficância extraídas de monitoração prévia do grupo criminoso pela autoridade policial por aproximadamente quatro semanas e da complexidade da logística empregada no transporte de entorpecentes. De consequência, concluiu que a adoção de compreensão diferente demandaria reexame probatório, vedado pela súmula 7 do STJ. 2. Ainda que assim não fosse, não há como se vislumbrar similitude fática entre acórdão paradigma que aplicou a minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 ao fundamento de que a quantidade de drogas apreendidas, considerada isoladamente, não permitia concluir pela existência de dedicação à atividade criminosa e, de outro lado, o acórdão recorrido que afastou a aplicação da mesma minorante diante de evidências de dedicação à atividade criminosa extraídas de monitoração prévia do grupo criminoso pela autoridade policial, que permitiu descortinar elaborada preparação por meio de várias reuniões e logística especial para o transporte de drogas. 3. A finalidade dos embargos de divergência é a uniformização da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não podem ser utilizados como nova via recursal, visando a corrigir eventual equívoco ou controvérsia advinda do julgamento do próprio agravo em recurso especial. 4. Agravo regimental desprovido.